Prefeita de Bacabeira torna-se ré em processo que apura irregularidades em licitação

O Ministério Público do Maranhão requereu, em Ação Civil Pública protocolada no mês passado, a condenação por improbidade administrativa dos envolvidos em um pregão presencial irregular realizado, em novembro de 2017, pela prefeitura de Bacabeira.

A lista de réus inclui a prefeita Fernanda Gonçalo (PMN); o pregoeiro Francisco Bruno Santos; o secretário municipal de Finanças, Célio Almeida, e o proprietário da empresa J L M Chaves ME (vencedora do pregão), José Luiz Chaves.

Fernanda é esposa do prefeito da vizinha cidade de Santa Rita, Hilton Gonçalo (Avante).

O objetivo do pregão presencial nº 32/2017 – que resultou em um contrato de R$154,8 mil – foi contratar uma empresa de organização de eventos para as festividades do aniversário do município (10 de novembro), celebrado naquele ano, com show da cantora Joelma.

A ação foi formulada pela titular da Promotoria de Justiça de Rosário, Maria Cristina Lima Lobato Murilo, com base na denúncia de uma das empresas participantes do procedimento licitatório. Bacabeira é termo judiciário de Rosário.

Foram constatadas várias irregularidades no pregão em relação a elementos formais, incluindo edital, critérios de julgamento de propostas, indicação de meios de comunicação a distância, publicidade e habilitação de participantes.

Segundo a promotora de justiça, o aniversário da cidade é uma data fixa, que permite a programação da licitação porque não é um fato aleatório, que surge de maneira inesperada. “Percebe-se que a licitação foi feita ‘às pressas’, o que pode ser sinal não só de desorganização da administração, mas de intenção de não respeitar os ditames da Lei de Licitações, de maneira deliberada”.

Ainda segundo ela, ainda que a contratação da cantora tenha ocorrido em separado, é estranho que toda a estrutura de som, palco e iluminação tenha sido licitada com antecedência de dois dias.

Houve, ainda, inversão de etapas na formalização do pregão, uma vez que a pesquisa de preços, o orçamento e o termo de referência (assinado por pessoa legalmente incompetente) foram feitos somente após a abertura do procedimento.

O critério de julgamento de propostas usado foi o de menor preço por item, mas, para licitações semelhantes, a legislação determina a utilização de critério de menor preço global.

No edital, não foram indicados meios de comunicação a distância, dificultando a participação no certame e ferindo o princípio de competitividade. Além disso, o edital foi assinado pelo pregoeiro, mas as atribuições legais de pregoeiros não incluem a elaboração de tais documentos.

Sem documentos – O município recebeu planilhas de preços de três fornecedores diferentes, mas não há documentos que comprovem a comunicação entre a prefeitura e tais empresas.

Declarada vencedora do pregão, a empresa J L M Chaves ME apresentou um atestado de capacidade técnica assinado pelo secretário municipal de Cultura e Turismo de Itapecuru-Mirim porque já havia vencido um pregão naquela cidade. Entretanto, aquele certame também foi considerado irregular.

“Para o Ministério Público não há dúvidas que as irregularidades observadas no pregão nº 32/2017 não foram meramente formais. Tiveram impacto nos cofres públicos. As condutas dos réus tiveram a intenção de frustrar a legalidade do processo licitatório para beneficiar a empresa vencedora”, ressalta a promotora de justiça.

Pedidos – O MPMA solicita a condenação dos réus ao ressarcimento integral do dano, à perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos e a perda de eventual de função pública.

Outra penalidade solicitada é o pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, mesmo por meio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.

Prefeitura se posiciona – Asseveramos que todos os requisitos e princípios constitucionais e legais foram respeitados para realização do certame. Causa estranheza na presente matéria que os vários elementos apresentados como vícios ou documentos mencionados como faltosos estão presentes de forma regular no processo licitatório em apreço, conforme será explicitado ponto a ponto:

I – O MPMA constatou várias irregularidades no pregão em relação a elementos formais, incluindo edital, critérios de julgamento de propostas, indicação de meios de comunicação a distância, publicidade e habilitação de participantes.

Quanto a publicidade dos atos foram atendidas as exigências legais, como a divulgação do aviso no diário oficial dos municípios(FAMEM); jornal de grande circulação em nível estadual; exposição no átrio da prefeitura e em mídia digital na internet, tudo dentro do prazo legal de 8 (oito) dias de antecedência, portanto há se falar em vício ou ausência de publicidade.

II – Segundo a promotora de justiça, o aniversário da cidade é uma data fixa, que permite a programação da licitação porque não é um fato aleatório, que surge de maneira inesperada. “Percebe-se que a licitação foi feita ‘às pressas’, o que pode ser sinal não só de desorganização da administração, mas de intenção de não respeitar os ditames da Lei de Licitações, de maneira deliberada”.

A licitação não foi realizada as pressas, pois, além administração municipal está ciente que o aniversário da cidade é uma data programática, existe um planejamento estratégico que define a organização dos eventos na cidade, mas no caso em questão o que ocorreu foi notoriamente o insucesso de tentativas anteriores de realização do certame, e mesmo diante deste quadro a licitação foi realizada em tempo hábil e sem atropelo de nenhum requisito legal.

III – Ainda que a contratação da cantora tenha ocorrido em separado, é estranho que toda a estrutura de som, palco e iluminação.

A opção administrativa em realizar a licitação para estrutura atende ao princípio constitucional da concorrência para aquisição de bens e serviços para administração pública, ademais, a contratação da cantora com a mobilização de todo sua estrutura de banda se tornaria bem mais oneroso para administração.

IV – Houve, ainda, inversão de etapas na formalização do pregão, uma vez que a pesquisa de preços, o orçamento e o termo de referência (assinado por pessoa legalmente incompetente) foram feitos somente após a abertura do procedimento.

Todas os elementos essenciais a formalização do processo administrativo para realização do pregão estão dispostos de forma precisa na fase interna do procedimento, por consequência lógica, as pesquisas de preço, formalizada com três empresas especializadas do setor, e o termo de referência foram elaborados após a apresentação da demanda pelo secretário da municipal. Essas ações estão conforme exigência da lei 10.520/02 e 8.666/93.

V – O critério de julgamento de propostas usado foi o de menor preço por item, mas, para licitações semelhantes, a legislação determina a utilização de critério de menor preço global.

A escolha da modalidade da licitação por item é uma orientação sumular do tribunal de contas da união (súmula 247) e da legislação nacional vigente que regula o processo de pregão. A escolha da modalidade no pregão 32/2017 se amolda na situação indicada pela lei, sendo que os itens do supramencionado processo licitatório poderiam perfeitamente ser divisíveis e os serviços serem prestados por empresas diferentes atendendo assim a ampla concorrência e economicidade da contratação pública. Inexiste portanto qualquer irregularidade na escolha da modalidade da licitação.

VI – No edital, não foram indicados meios de comunicação a distância, dificultando a participação no certame e ferindo o princípio de competitividade. Além disso, o edital foi assinado pelo pregoeiro, mas as atribuições legais de pregoeiros não incluem a elaboração de tais documentos.

Como já exposto o aviso do edital foi amplamente divulgado em todos os meios previstos pela lei, e não em a como falar em restrição a concorrência quando várias empresas retiraram o edital e participaram de forma regular do certame, inclusive com disputas de lances, como demonstra a ata da sessão.

Na mesma esteira, destaca-se que a chancele do pregoeiro ao edital com a assinatura não invalida o processo, pelo contrário, é seu dever legal do pregoeiro fiscalizar, receber e analisar o edital, bem como fazer intervenções durante a fase construção do processo, posto que o mesmo será diretamente responsável pela aplicação da norma editalícia e julgamento das propostas. Portanto atuação do pregoeiro é capaz de gerar vicio legal ao processo.

VII – O Município recebeu planilhas de preços de três fornecedores diferentes, mas não há documentos que comprovem a comunicação entre a prefeitura e tais empresas.

No processo licitatório, mesmo diante da falta de exigência legal, foi juntado e estão presentes todos os ofícios solicitando cotações de preços para as empresas especializadas no objeto da licitação. Tal omissão alegado não existe, basta uma simples observação do processo.

VIII – Declarada vencedora do pregão, a empresa J L M Chaves ME apresentou um atestado de capacidade técnica assinado pelo secretário municipal de Cultura e Turismo de Itapecuru-Mirim porque já havia vencido um pregão naquela cidade.

Entretanto, aquele certame também foi considerado irregular.

Consoante disposto na ata da sessão pública realizada, todos os documentos de habilitação exigidos pelo lei e consequentemente pelo edital de licitação foram atendidos pelo licitante vencedor. Quanto ao atestado de capacidade técnica o mesmo foi apresentado em formato original, referente a um serviço compatível ao objeto da licitação e expedido por um órgão da administração pública direta. E ainda afirmando a regularidade do processo de julgamento foi realizada consulta pelo pregoeiro da situação da empresa e a não possuí qualquer restrição quanto a possibilidade de participar de processos licitatórios, ou seja, a administração se cercou de todos cuidados possíveis para não incorrer em qualquer vício.

IX – “Para o Ministério Público não há dúvidas que as irregularidades observadas no pregão nº 32/2017 não foram meramente formais. Tiveram impacto nos cofres públicos.

As condutas dos réus tiveram a intenção de frustrar a legalidade do processo licitatório para beneficiar a empresa vencedora”, ressalta a promotora de justiça.

Não é possível falar em benefício de determinada empresa, sendo que o certame foi amplamente divulgado, várias empresas adquiriram o edital, várias empresas participaram da licitação e todo processo de julgamento foi de acordo com as regras disposta no edital e aceito por todos os concorrentes. Tanto é verdade que não houve contestação do resultado.

Assevera ainda a matéria que a suposta ilegalidade gerou grande impactos aos cofres públicos, mas analisando e comparando a linha histórica das despesas com os eventos festivos da cidade de Bacabeira veremos que houve tal afirmação encontra lastro na realidade, senão vejamos:

1 – A bem da verdade na gestão da prefeita Fernanda Gonçalo houve uma drástica mudança no direcionamento dos investimentos públicos focando os recursos municipais para realização de obras, como construção e reformas de prédios públicos; além de uma forte atuação em políticas sociais e neste ponto destaca-se o maior programa de construção de casas populares da história de Bacabeira, que é o programa Nossa Casa. Ou seja, os recursos municipais convertidos em diretas que beneficiam a população.

2 – Doutro norte, no comparativo histórico das despesas com festividades no município tem que nas gestões anteriores houve o investimentos milionários como em 2016 um contrato gerado de R$ 2.009.550,00 (dois milhões, nove mil e quinhentos e cinquenta reais) publicado no Diário Oficial do Estado em 05 de janeiro de 2016. Enquanto isso, a administração municipal atual firmou no contrato decorrente dessa licitação o valor de R$ 154.867,98. A comparação beira ao absurdo, portanto impacto gerado foi extremamente positivo, como uma otimização nos gastos públicos, melhorando a prestação de serviços a população em geral.

Por fim, em linhas gerais, destaca-se incongruência na figuração da Prefeita Municipal de Bacabeira no polo passivo da presente ação, pois a mesma não praticou nenhum ato administrativo no presente processo. Diante de tal assertiva, a de se ressaltar que pelo modelo descentralizado da condução na gestão municipal foi delegado aos secretários municipais o poder administrativo de ordenadores de despesas, sendo que os mesmo possuem a prerrogativa para autorizar e conduzir os processos licitatórios, como se observa no caso em tela.

Portanto, diante da flagrante contradição entre os argumentos levantados na matéria e ciente de que foram cumpridas todos os requisitos legais no processo, nada mais cabe ao município do que se declinar ao judiciário para que se proceda a devida justiça.

1 pensou em “Prefeita de Bacabeira torna-se ré em processo que apura irregularidades em licitação

  1. Pingback: Família Gonçalo foi agraciada com prêmio concedido ao jumento Precioso - Blog do Gláucio EriceiraBlog do Gláucio Ericeira

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *