O governador Carlos Brandão (MDB), através de seus advogados, ingressou na presidência do Supremo Tribunal Federal (STF) com uma Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental, com pedido de medida cautelar, objetivando, na prática, retirar da relatoria do ministro Flávio Dino processos envolvendo políticos do Maranhão, dentre eles o próprio chefe do Palácio dos Leões e outros que, hoje, são considerados adversários do grupo ao qual o magistrado fez parte até o início de 2024 e que tem como candidato ao Governo o vice-governador Felipe Camarão (PT).
Brandão contesta o fato de Dino ter levado para o STF uma investigação que, conforme determina a Constituição, por tratar-se de um governador, deve transcorrer no Superior Tribunal de Justiça (STJ).
“O controle ora requerido, portanto, incide sobre ato do Poder Público apto a produzir lesão direta e continuada a preceitos fundamentais, notadamente:(i) a competência constitucional do eg. Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar GOVERNADORES DE ESTADO nas infrações penais comuns, prevista no art. 105, I, “a”, da Constituição Federal; (ii) o Juiz Natural e 4 a vedação de tribunal de exceção, consagrados no art. 5º, XXXVII e LIII, da Constituição Federal; (iii) o devido processo legal, previsto no art. 5º, LIV, da Constituição Federal; (iv) a separação entre as funções de investigar/acusar e julgar, inerente ao sistema acusatório e às funções institucionais do Ministério Público, nos termos do art. 129, I e VIII, da Constituição Federal; e (v) a autonomia do Estado-membro e o pacto federativo, consagrados nos arts. 18 e 25 da Constituição Federal”, disse.
O governador também destacou o fato da sua defesa ainda não ter tido acesso na íntegra às acusações que pesam contra ele.
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“CARLOS BRANDÃO não postula imunidade, impunidade ou obstáculo à apuração de fatos. Postula, tão somente, que a apuração — se houver de existir ou de subsistir — se desenvolva perante o órgão que a Constituição Federal designou, com a supervisão judicial que ela própria previu. A instauração de inquérito sob supervisão desse col. Supremo Tribunal Federal contra GOVERNADOR DE ESTADO, sem que haja autoridade sujeita ao foro dessa col. Suprema Corte ou hipótese constitucional expressa de competência originária desse col. STF, representa usurpação da competência constitucional do eg. Superior Tribunal de Justiça. A circunstância de a notícia ter surgido em processo de controle concentrado perante esse col. Supremo Tribunal Federal não altera o foro constitucional do investigado, nem transforma essa col. Suprema Corte em juízo criminal competente para supervisionar a apuração”, apontou.
Foi solicitado na peça: conhecimento PRECEITO da presente FUNDAMENTAL, ARGUIÇÃO DE reconhecendo-se a legitimidade ativa do autor, nos termos do art. 103, V, da Constituição Federal, c/c o art. 2º, I, da Lei nº 9.882/1999, bem como a pertinência temática, o cabimento da ação, a relevância institucional da controvérsia e o preenchimento do requisito da subsidiariedade; concessão de medida cautelar, inaudita altera parte, com fundamento no art. 5º, caput e § 1º, da Lei nº 9.882/1999, para suspender imediatamente a eficácia da parte da decisão proferida nos autos da ADI nº 7.780/MA (doc. 02) que determinou a extração de cópias e o encaminhamento à POLÍCIA FEDERAL para instauração de inquérito policial relativo a fatos atribuídos ao autor; suspensão do inquérito policial instaurado por força da decisão impugnada, bem como de todos os atos investigatórios dele decorrentes que dependam da supervisão desse col. Supremo Tribunal Federal, vedada a prática de novas diligências, medidas constritivas ou atos invasivos até ulterior deliberação dessa col. Suprema Corte; que seja cessada de imediato a supervisão do procedimento por esse col. Supremo Tribunal Federal, com remessa dos elementos consubstanciados em notícia-crime à d. PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA e/ou ao eg. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, conforme o fluxo constitucional adequado, para avaliação autônoma pelo órgão competente, sem convalidação automática dos atos já praticados; requisição de informações à autoridade responsável pelo ato impugnado, na forma do art. 6º, caput, da Lei nº 9.882/1999, bem como a oitiva do d. ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO e do d. PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA, nos termos do art. 7º, parágrafo único, da Lei nº 9.882/1999; confirmação da medida cautelar para declarar incompatível com a Constituição Federal a determinação, por Ministro desse col. Supremo Tribunal Federal, de instauração direta de inquérito policial contra GOVERNADOR DE ESTADO, em processo de controle concentrado, sob supervisão desse próprio col. Supremo Tribunal Federal, por violação aos arts. 5º, XXXVII, LIII e LIV; 18; 25; 102, I; 105, I, “a”; e 129, I e VIII, todos da Constituição Federal, fixando-se, na forma do art. 10, caput e § 3º, da Lei nº 29 9.882/1999, as condições e o modo de interpretação e aplicação dos preceitos fundamentais violados; declaração de nulidade dos atos decisórios de supervisão criminal praticados no âmbito desse col. Supremo Tribunal Federal por força da decisão impugnada, notadamente daqueles que tenham importado restrição a direitos fundamentais do autor, com a eficácia contra todos e o efeito vinculante de que trata o art. 10, § 3º, da Lei nº 9.882/1999, sem prejuízo de que os elementos informativos sejam avaliados, de modo autônomo e independente, pelo órgão ministerial e pelo Tribunal constitucionalmente competentes; comunicação imediata da decisão cautelar, se deferida, à POLÍCIA FEDERAL e aos órgãos judiciários envolvidos, para que se abstenham de praticar atos de investigação ou supervisão com fundamento na parte decisória impugnada.