Justiça condena Hospital São Domingos a indenizar paciente que estava grávida

O Hospital São Domingos terá que indenizar, por danos morais, uma mulher que ingressou na instituição de saúde apresentando quadro de gravidez fora do útero e forte perda de sangue, cujo atendimento foi condicionado a apresentação de cheque caução para a prestação do serviço médico-hospitalar emergencial.

A decisão é da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) que, em julgamento de apelação cível ajuizada pelo hospital, manteve sentença do Juízo da 15ª Vara Cível de São Luís, condenando a unidade  de saúde ao pagamento de indenização no valor de R$ 5 mil. O processo foi julgado no colegiado sob a relatoria do desembargador Paulo Velten.

A paciente – que apresentava quadro de “gravidez ectópica rota” – teve que ser levada ao centro cirúrgico, em tempo inferior a quatro horas após seu ingresso no hospital, o que indicou que seu caso implicava em risco imediato de vida ou lesões irreparáveis, restando configurada a situação de emergência.

Após oito minutos da entrada da mulher no centro cirúrgico, o hospital recebeu cheque antecipado do marido da vítima no valor de R$ 10 mil, quantia superior ao real custo dos serviços prestados que totalizaram em R$ 8,494 mil.

“Considerando que o parâmetro para a aferição da emergência do caso deve ser o conceito estabelecido pelo ordenamento jurídico, e não aquele que melhor convém ao apelante, não há dúvida de que a apresentação do cheque foi exigida como condição para atendimento médico-hospitalar de caráter emergencial, conduta vedada pelo direito pátrio”, entendeu o desembargador Paulo Velten.

Em contraposição à decisão do juiz de base, o hospital sustentou no recurso interposto junto ao TJMA que o pagamento pelo procedimento cirúrgico somente foi realizado após o início da cirurgia, não havendo que falar em exigência de cheque caução.

Argumentou que o procedimento cirúrgico solicitado pelo médico não configurou atendimento emergencial, conceito que compreenderia apenas para o primeiro atendimento prestado por profissional de medicina a um paciente no setor de emergência de um hospital, para fins de exame, diagnóstico, tratamento e orientação. Sustentou também que não ficou configurado o dano moral.

O desembargador Paulo Velten destacou que, embora possa ser verdadeira a alegação de que o pagamento somente foi realizado após o início da cirurgia, o curtíssimo intervalo de tempo entre a entrada da paciente no centro cirúrgico e a apresentação do cheque demonstra que a hipótese é sim de exigência de cheque caução.

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