Flávio Dino suspende julgamento de ADIs sobre escolha de conselheiro do TCE/MA

O ministro Flávio Dino emitiu decisão, nesta última terça-feira, retirando da pauta da sessão virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) julgamento de duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) que suspenderam o processo de escolha de conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão (TCE/MA) por parte da Assembleia Legislativa.

O julgamento aconteceria nesta sexta-feira, dia 17, com prazo para ser finalizado até o dia 24 do corrente.

No entanto, o ex-governador do Maranhão entendeu que um pedido feito pela Procuradoria da Alema, para que a apreciação no plenário do Supremo acontecesse de maneira presencial, acabou por motivar o ministro a intimar novamente a Procuradoria Geral da República, autora de uma das Ações, a se manifestar.

A direção nacional do partido Solidariedade é autora da outra ADI.

“A parte autora e a Procuradoria-Geral da República não foram intimadas para se manifestarem acerca do pedido de desistência do destaque. O pedido de desistência pode ensejar a modificação da forma de julgamento do processo. A alteração do modo de julgamento de uma causa, seja de virtual para presencial ou vice-versa, não é meramente administrativa, mas representa uma mudança de rito significativa, que pode afetar os direitos processuais das partes. Além da mudança de ambiente, o destaque do processo tem como consequência “a espera da inclusão em pauta no ambiente físico pelo presidente do STF e o recomeço do julgamento”1. Os votos anteriormente registrados pelos ministros- no caso, o meu voto e o da Min. Cármen Lúcia- são desconsiderados. O julgamento é reiniciado. A questão não pode ser decidida unilateralmente ou sem a devida consideração das implicações para a parte adversa. Sua oitiva é essencial para garantir os princípios constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF), do contraditório, da ampla defesa (art. 5º, LV, CF) e da segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF). Também é medida que garante a eficácia dos princípios processuais da vedação à decisão surpresa (arts. 9º e 10º, CPC), da cooperação processual (art. 6º, CPC) e da boa-fé (art. 5º, CPC), bem como previne eventuais alegações de nulidade do julgamento. Ademais, se as partes foram ouvidas acerca do pedido de destaque feito inicialmente, por uma questão de coerência também devem ser ouvidas a respeito do pedido de desistência do mesmo destaque”, disse.

“Afim de garantir o contraditório, a ampla defesa, o devido processo legal, a segurança jurídica e os princípios processuais da vedação à decisão surpresa, da cooperação e da boa-fé, determino a retirada do processo da Sessão Virtual de 17.05.2024 a 24.05.2024, para que a parte autora seja intimada para se manifestar, no prazo de 10 dias, sobre o pedido de desistência do destaque formulado pela Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão. Após, voltem os autos conclusos para análise dos requerimentos formulados pela Assembleia Legislativa e pela parte autora, a fim de que os autos retornem ao julgamento em sessão virtual ou haja o reinício em plenário físico”, completou.

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