Prefeito de São Bento é condenado à perda do cargo e terá que pagar multa de mais de R$ 1,8 milhão

O prefeito do município de São Bento, Luiz Gonzaga Barros (PC do B), foi condenado à perda do cargo para o qual foi eleito ano passado.

A decisão é do juiz Marcelo Moraes Rego de Sousa, titular da Comarca de São Bento.

O magistrado proferiu esta semana outras seis sentenças condenatórias, todas por ato de improbidade administrativa, contra ex-gestores da cidade e do município vizinho de Palmeirândia.

Foram condenados, além do prefeito comunista, os ex-gestores Antônio Eliberto Mendes (Palmeirândia), condenado em quatro ações; e Nilson Garcia (Palmeirândia), condenado em duas ações.

Sobre a condenação de Luizinho Barros, a sentença destaca as informações prestadas pela Secretaria de Estado da Saúde no sentido de que o Município de São Bento não prestou contas relativas aos convênios n.º 078/2005, n.º 043/2006, n.º 426/2006, e n.º 790/2006 realizados com o Estado do Maranhão, através da Secretaria de Estado da Saúde.

“Ressalte-se ainda, por extrema relevância, que não houve mero atraso na prestação de constas dos convênios, mas sim completa e injustificada omissão de apresentação. Assim, verifico que o promovido efetivamente infringiu norma legal de índole orçamentária e contábil, qual seja, a ausência de prestação de contas no prazo legalmente fixado para tanto, no que se refere aos convênios acima mencionados”, relatou o juiz.

O magistrado entendeu como cabível, neste caso, a condenação à perda da função pública, uma vez que o requerido está no exercício do mandato eletivo como prefeito do Município de São Bento. “Por todo o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente a pretensão condenatória deduzida na inicial e, por consequência, condeno o requerido, Luiz Gonzaga Barros (…) Outrossim, considerando a extensão do dano causado à coletividade, a gradação da improbidade praticada, sua repercussão no erário, bem como as demais diretrizes normativas insculpidas no artigo 12, inciso III e parágrafo único da Lei 8.429/1992, aplico as seguintes penalidades: Pagamento de multa civil de 10 (dez) vezes o valor da remuneração percebida pelo réu como Prefeito do Município de São Bento, acrescida de correção monetária, pelo INPC, e juros moratórios de 1,0% ao mês, contados de hoje até a data do efetivo pagamento”, determinou.

Luizinho Barros está proibido de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que seja por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 (três) anos. Ele foi condenado, ainda ao ressarcimento integral do dano, equivalente ao valor repassado ao Município de São Bento pelo Tesouro Estadual por decorrência dos referidos convênio, no importe de R$ 1.877.500,00 (um milhão, oitocentos e setenta e sete mil e quinhentos reais).

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