Paulo Velten retorna Dr. Júnior ao cargo de prefeito de São Luís Gonzaga

O presidente do Tribunal de Justiça do Maranhão, desembargador Paulo Velten, deferiu, nesta sexta-feira, pedido de suspensão de liminar ajuizado pelo Município de São Luís Gonzaga e tornou sem efeito decisão do juízo de primeiro grau que, esta semana, havia afastado Francisco Pedreira Martins Júnior (PDT), o Dr, Júnior, do cargo de prefeito por um período de 90 dias.

O afastamento atendeu pedido do Ministério Público alegando que o gestor havia descumprido um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), firmado em 2021, se comprometendo em realizar concurso público na cidade.

A defesa de Dr. Júnior alegou que a sentença violava as ordens administrativa e econômica do Poder Público, “porquanto a criação do exato número de cargos constantes no título, para fins de provimento mediante concurso público, é impossível financeiramente e desnecessária administrativamente, conforme estudos prévios realizados pela Administração local. Defende que a aludida adequação quantitativa dos cargos a serem providos não implica descumprimento do pactuado. Reputa desproporcional a medida deferida enquanto pendente discussão sobre a adequação do pactuado, assim como pela inexistência de qualquer prejuízo à instrução processual. Aduz que a motivação da contratação via concurso público não se confunde com contratação temporária. Afirma que o afastamento do gestor local tem aptidão de instabilizar politicamente o Município e embaraçar gravemente a continuidade das atividades administrativas. Entende que a decisão de origem viola o princípio da separação dos poderes. Assim, pugna pela suspensão dos efeitos da decisão de origem”.

“O afastamento cautelar de detentor de mandato eletivo por suspeita de prática de ato de improbidade administrativa deve ser medida excepcional e não a regra, dependendo da demonstração robusta e inequívoca de que há cometimento de ilícitos aptos à condenação, tendo em vista a necessidade de estabilidade institucional da municipalidade e do regular funcionamento de sua gestão administrativa, que também devem ser considerados com veemência”, disse Velten.

“Assim, entendo que o pronunciamento judicial de origem enseja risco de dano imediato, grave e quiçá irreversível à ordem administrativa do Poder Público, porquanto é intuitivo que o afastamento do prefeito local representa medida gravosa apta a desestabilizar politicamente a municipalidade, embaraçar as atividades administrativas e descontinuar a execução de políticas públicas, certo de que o excecional afastamento do gestor eleito demanda que a controvérsia dos autos seja ao menos apta a legitimá-lo, em respeito ao princípio da separação de poderes e à deliberação democrática. Nesse sentido, o STJ entende que, comprovada “a grave lesão à ordem pública provocada por decisão que decretou o afastamento cautelar de agente político sem a devida demonstração de prejuízo à instrução processual, é manifesto o interesse público em suspendê-la” (AgInt na SLS n. 2.655/PE, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 1/2/2021, DJe de 4/5/2021). Ante o exposto, presentes os pressupostos legais para a concessão da contracautela requerida, DEFIRO o pedido do Requerente, nos termos da fundamentação supra’, completou.

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