Desembargador atende prefeito de São Luís e suspende emendas de vereadores à LDO

O desembargador Marcelo Carvalho Silva, do Tribunal de Justiça do Maranhão, atendeu Ação Direta de Inconstitucionalidade e suspendeu efeitos de emendas parlamentares apresentadas por vereadores, no mês passado, à Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) referente ao exercício financeiro de 2024 do Município de São Luís.

O magistrado acatou pedido protocolado pela gestão do prefeito Eduardo Braide, através da Procuradoria Geral do Município.

As emendas são um dispositivo constitucional por meio do qual os parlamentares podem indicar recursos para os mais variados setores da administração pública.

O primeiro texto, de autoria do Executivo, enviado ao Palácio Pedro Neiva de Santana foi emendado pelos vereadores justamente com o objetivo de ampliar ou distribuir melhor o poder de atuação dos recursos.

As emendas foram todas vetadas por Braide.

“A prerrogativa para emendar os projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo é inerente à atividade legislativa, desde que observados os limites constitucionais e de pertinência da matéria objeto de apreciação. As matérias estampadas nas emendas que adicionaram os §§3º a 8º são nitidamente incompatíveis com a LDO, de caráter transitório e com produção de efeitos limitada ao exercício financeiro de 2024. Resta evidente a falta de atendimento ao interesse público e a consequente inconstitucionalidade das emendas acima mencionadas, razão pela qual deve ser considerada a inconstitucionalidade dos §§2º a 8º do art. 2º da Lei Municipal 7.504/23”, disse o desembargador.

“Em ação de controle difuso, reconheço os requisitos constitucionais apresentados e satisfeitos constitucionalmente diante dos ensinamentos do Ministro Luís Roberto Barroso A jurisprudência estabeleceu, de longa data, os requisitos a serem satisfeitos para a concessão da medida cautelar em ação direta: a) plausibilidade jurídica da tese exposta (fumus boni iuris); b) a possibilidade de prejuízo decorrente do retardamento da decisão postulada (periculum in mora); c) a irreparabilidade ou insuportabilidade dos danos emergentes dos próprios atos impugnados; e d) necessidade de garantir a ulterior eficácia da decisão.”( Controle de Constitucionalidade no Direito Brasileiro, p. 179, ano 2008, 3ª edição, Editora SARAIVA.) 2. Adiro aos argumentos bem delineados pelo requerente. Insiro-os. Aplico o sistema abreviado adotando o viés per relationem, na forma temporária. 3. Defiro a liminar para suspender temporariamente a aplicação das normas deitadas no tatame da peça inicial”, completou.

Clique Aqui e veja a decisão na íntegra.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *