Tribunal de Justiça mantém preventiva e condenação de Lucas Porto em julgamento de apelação

A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) manteve a prisão preventiva de Lucas Leite Ribeiro Porto, condenado pela morte da publicitária Mariana Costa, em 13 de novembro de 2016, para o acautelamento da ordem pública, em sessão nesta quinta-feira (5/10).

Por unanimidade, no julgamento de apelação criminal do réu, o órgão rejeitou as preliminares de nulidade apresentadas pela defesa e, no mérito, em parcial acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, reduziu a pena de condenação do júri popular, de 39 anos para 34 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado.

A sentença fixada após julgamento pela 4ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís, entre junho e julho de 2021, havia condenado o réu a 30 anos por homicídio com quatro qualificadoras – feminicídio, asfixia, impossibilidade de defesa e ocultação de provas – e mais 9 anos por estupro.

A vítima foi encontrada morta no apartamento que morava, no bairro Turu, em São Luís.

Ao redimensionar a pena do crime de homicídio qualificado, o relator da apelação, desembargador José Luiz Almeida, fixou pena-base de 21 anos de reclusão, manteve as circunstâncias agravantes, mas reconheceu em favor do acusado a circunstância atenuante da confissão espontânea, reduzindo a pena para um total de 28 anos de reclusão.

Em relação ao crime de estupro, fixou pena-base de 8 anos de reclusão e, na etapa da dosimetria, pelos mesmos fundamentos da situação anterior, da confissão espontânea, atenuou a pena em um sexto, resultando numa pena de 6 anos e 8 meses de reclusão. Somadas, as penas totalizaram 34 anos e 8 meses de reclusão.

A apelação criminal foi ajuizada pela defesa de Lucas Porto, inconformado com a sentença da 4ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís, que o condenou a 39 anos de reclusão, sem direito de recorrer em liberdade.

A defesa levantou preliminares em que alega ilegalidade no segundo interrogatório realizado com o réu; quebra da cadeia de custódia de provas em razão de perda dos DVD’s do circuito de monitoramento do prédio onde ocorreu o crime, ausência de laudo cadavérico com registro das fotos da vítima, aparelho celular do apelante, que continuou sendo utilizado mesmo após sua apreensão, manipulação nas imagens, obstrução de realização de perícia no aparelho de telefone celular da vítima, dispensa indevida dos peritos em plenário pelo juiz, não realização da perícia acústica no 10º andar do edifício Garvey Park, manifestações pela condenação do réu em plenário (ofensa à imparcialidade dos jurados), manifestação do juiz acerca da não inocência do réu; ilicitude de provas obtidas mediante violação da cláusula da inviolabilidade domiciliar.

No mérito, alega que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, requerendo a cassação do veredito popular. De forma alternativa, pediu redução da pena.

Nas contrarrazões, o Ministério Público requereu a rejeição das preliminares e, no mérito, que fosse negado o pedido feito em apelo, mantendo-se na íntegra o veredito condenatório.

Já o assistente de acusação Marcos Renato Ribeiro Serra Pinto (viúvo da vítima) reiterou a rejeição das preliminares constantes nas contrarrazões recursais do Ministério Público e, no mérito, pediu negativa ao apelo.

Em parecer, a procuradora de Justiça Regina Lúcia de Almeida Rocha manifestou-se de forma desfavorável ao recurso.

Também atuou no julgamento nesta quinta-feira (5/10) o procurador de Justiça Joaquim Lobato.

De forma fundamentada, o relator rejeitou todas as preliminares de nulidade apresentadas, tendo sido acompanhado pelos desembargadores Ronaldo Maciel e Vicente de Paula. Quanto ao pedido de anulação do segundo interrogatório, disse que o réu foi ouvido de forma voluntária, a pedido dos advogados do próprio acusado, que estavam presentes ao ato para assisti-lo, sendo-lhe assegurado, portanto, todas as garantias legais, dentre outros argumentos.

Quanto à alegada quebra da cadeia de custódia de provas, o relator disse que como não havia, à época dos fatos, disposição normativa sobre a cadeia de custódia de provas, é insubsistente a alegação da defesa, de suposta inobservância de procedimentos para conservação de vestígios da infração.

Da alegada quebra da cadeia de custódia dos DVR’s do CFTV do Edifício Garvey Park, local do crime, destacou que foi demonstrado que um dos DVR’s do Condomínio Garvey Park foi devidamente submetido à avaliação pericial; embora inviabilizada a perícia em relação ao outro aparelho, a prova técnica revelou-se, ao fim e ao cabo, prescindível, pois o fato que se almejava demonstrar (acusado falando ao celular após ter descido as escadas), foi suprido pela prova testemunhal.

Quanto à ausência de fotografias do corpo da vítima no laudo cadavérico, concluiu que a ausência de fotos do cadáver da vítima instruindo o laudo pericial não enseja o reconhecimento de defeito no processo.

Da alegada continuidade de utilização do aparelho celular do apelante após sua apreensão, também concluiu não haver problemas nas perícias realizadas no telefone.

Sobre a suposta manipulação das imagens de equipamento o DVR, com ausência de gravação na íntegra, entendeu que, se o exame da integralidade das imagens dos DVRs era uma diligência imprescindível para a defesa, deveria tê-la requerido oportunamente, na resposta à acusação, pois, nessa época (13/12/2016), é provável que os aparelhos de DVR ainda estivessem disponíveis no condomínio.

Sobre a alegada obstrução na realização de perícia no telefone celular da vítima, lembrou que o fato foi devidamente analisado pelo TJMA e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O desembargador também rejeitou as demais preliminares de forma fundamentada.

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