O juiz titular da 1ª Vara da Comarca de Zé Doca, Marcelo Moraes Rêgo de Souza, emitiu sentença, nesta terça-feira, rejeitando ação civil pública, proposta pela promotora de Justiça Rita de Cássia Pereira Souza, através da qual a representante do Ministério Público solicitava o cancelamento do show do cantor cearense Wesley Safadão.
Com a decisão, a gestão da prefeita Josinha Cunha (PL) está autorizada a promover o show, contratado por R$ 700 mil e que irá será realizado na quinta-feira (05) como parte da programação do aniversário da cidade.
Josinha, mês passado, aderiu ao movimento “Sem FPM não dá” e fechou as portas da Prefeitura por um dia alegando falta de recursos.
O magistrado, na sua decisão, alegou que não há como “inferir pela abrangente alegação ministerial acerca da proteção do patrimônio e interesses públicos, qual a real consequência financeiro-orçamentária a contratação de um artista de renome nacional, como atração principal no aniversário do município de Zé Doca impactará negativamente o erário público”.
O Município, segundo o juiz, provou no processo que as contas municipais demonstram superávit para o custeio da propalada despesa e não déficit”.
“Dito isso, não há como acolher a alegação do MPE de que o Município não apresentou provas de que os recursos extraorçamentários foram, concretamente, utilizados para custear as despesas com as festividades, pois em se tratando de Administração Pública, os atos administrativos por ela emanados têm presunção relativa de veracidade e legitimidade, cujos citados atributos não podem ser afastados, a não ser que o interessado prove que tais atos são destituídos da verdade que assim se espera, o que não ocorreu no caso dos autos. Não antevejo correlação e vinculação entre o objeto da presente demanda e atos puramente políticos de pressão institucional realizados pelo requerido, acerca da reivindicação de não diminuição do Fundo de Participação dos Municípios a embasar, genericamente, a suspensão dos eventos festivos em comemoração ao aniversário municipal, pelo que entendo inexistir o requisito da probabilidade do direito, disposto no art. 300, do CPC/2015, para a concessão da tutela vindicada”, finalizou.