Justiça determina que ex-prefeitos de Raposa apresentem prestação de contas em 60 dias

José Laci.

A Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha de São Luís proferiu decisão determinando que os ex-prefeitos do município de Raposa José Laci de Oliveira (pai da atual prefeita Talita Laci) e Erinaldo Honorato de Lima entreguem à Câmara Municipal de Raposa as contas referentes aos exercícios financeiros de 2001, 2002 e 2003 no prazo de 60 (sessenta) dias.

Na mesma decisão, o juiz Douglas Martins determina que o ex-prefeito Erinaldo Honorato entregue a prestação de contas referente ao ano de 2003, pela qual era responsável, ao Tribunal de Contas do Estado do Maranhão (TCE), no mesmo prazo, de 60 dias.

O caso trata de ação popular ajuizada por dois cidadãos contra José Laci e Erinaldo Honorato, ex-prefeitos de Município de Raposa, que compõe a Grande São Luís. Os autores noticiaram que não foram apresentadas à Câmara Municipal de Raposa as contas referentes aos exercícios financeiros de 2001 e 2002, de responsabilidade do ex-prefeito José Laci de Oliveira, e de 2003, cujo ordenador de despesas era Erinaldo Honorato de Lima – vice-prefeito no mesmo mandato, que assumiu a gestão municipal após a renúncia do primeiro – descumprindo a Lei de Responsabilidade Fiscal.

Os autores da ação pediram a declaração da obrigação dos réus de apresentar as contas dos exercícios financeiros citados – o que foi requerido em pedido liminar – sustentando que a ação popular tem esteio na ilegalidade, ilegitimidade e na lesividade da conduta em questão, que, por ação ou omissão, deteriora o patrimônio público. O juiz efetuou despacho, determinando a citação dos réus para apresentarem contestação e decidindo pelo cabimento da liminar.

Os ex-gestores contestaram e requereram o indeferimento dos pedidos, alegando falta de lógica no pedido, a impossibilidade jurídica por ausência de provas de dano ao patrimônio público, visto que as contas ainda encontravam-se sob a análise do Tribunal de Contas do Estado, o que caracterizaria também a ausência de lesividade ao erário.

No decorrer da ação houve uma audiência de tentativa de conciliação, mas não houve acordo.

Para a Justiça, ao descumprirem a obrigação legal de encaminhar a prestação de contas sob sua responsabilidade à Câmara Municipal, os réus infringiram o princípio constitucional da legalidade. Na mesma via, eles teriam violado o princípio da publicidade, quando atentaram contra a transparência da gestão fiscal, prevista no art. 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal, e a publicidade dos atos oficiais, prevista em artigos da Lei de Improbidade Administrativa, e não atenderam ao dever de disponibilização das contas públicas para consulta e apreciação dos cidadãos.

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