Justiça determina que município de Sucupira do Norte execute política de resíduos sólidos

Prefeitra Leila Maria.

Uma decisão do Poder Judiciário determina que o Município de Sucupira do Norte adote as providências necessárias para adequar o acondicionamento, coleta, transporte e a destinação do lixo à Política Nacional de Resíduos Sólidos, prescrita na Lei 12.305/2010 (Lei Nacional de Resíduos Sólidos).

Para tanto, deverá o Município, no prazo de 120 dias, executar e pôr em prática o seu Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos; apresentar projeto de aterro sanitário para a disposição final dos resíduos sólidos, ou outro método adequado para a disposição final dos resíduos sólidos; e deflagrar o respectivo processo de licenciamento ambiental, junto ao órgão ambiental competente, dentre outras determinações.

A ação, de autoria do Ministério Público Estadual, argumentou que na data de 15 de janeiro de 2016 foi instaurado inquérito civil para apurar as circunstâncias do acondicionamento, coleta, transporte e a destinação final dos resíduos sólidos no Município de Sucupira do Norte. Um mês depois, compareceu na Promotoria de Justiça uma moradora, prestando uma série de reclamações sobre o “lixão” em Sucupira, afirmando que sua residência fica a 100 metros de distância ao lixão da cidade, fato que vem acarretando inúmeros problemas como mau cheiro, mosquitos, ratos, urubus, além da fumaça oriunda da queimada do lixo – o principal problema. A moradora também afirmou que inclusive o lixo hospitalar é depositado no lixão, sentindo-se extremamente prejudicada com situação.

A ação destaca que o Município de Sucupira do Norte, termo judiciário da Comarca de Mirador, possui Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos desde 2013, plano este que nunca foi colocado em prática, o que implica em descumprimento da Lei nº 12.305/2010. Sustentou que o Município deposita o lixo coletado em área totalmente inadequada e em desconformidade com a legislação pertinente, fato que vem causando sérios danos ao meio ambiente, principalmente relacionados à poluição do ar, solo e água, além de prejuízos à saúde pública e transtornos aos moradores da cidade. O inquérito relata sobre a indagação feita ao Secretário Municipal de Meio Ambiente, quanto à destinação dos resíduos sólidos, tendo ele afirmado que o lixo de Sucupira continua sendo depositado no lixão da cidade e que não há tratamento adequado para os resíduos sólidos.

A decisão considerou provados os fatos alegados pelo MP, tendo em vista que o Município de Sucupira do Norte, embora possua Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos desde 2013, nunca o colocou em prática, realizando depósitos insalubres e totalmente inadequados no lixão, quando deveria, de um lado, atentar para seu dever de preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais, independente da atuação dos gestores anteriores, e de outro, não deixar de prover o manejo ecológico dos ecossistemas, considerando que é dever da administração pública municipal atentar para esses fundamentos, nos termos do art. 225, §1º, inciso I c/c art. 23, inciso VI e VII da Constituição Federal. “O processo ecológico essencial é aquele que sustenta o sistema de preservação da vida, visando manter o clima, a água, o ar e a terra limpos, atenção não prestada pelo responsável”, ressaltou.

Para o Judiciário, a administração pública municipal deve se orientar não somente para a eliminação dos lixões, mas principalmente para a elaboração de um plano integrado de proteção ambiental e de conscientização da população local acerca da importância da destinação correta do lixo que é produzido e não mais pode ser reaproveitado. Em relação à fixação de multa pessoal ao gestor por eventual descumprimento, a decisão explica que se trata de medida destinada a assegurar, entre outros, a efetividade da determinação, bem como a proteção do patrimônio público, especialmente quando se trata de município carente em recursos financeiros.

A determinação judicial deve ser cumprida, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) a ser imposta em desfavor do gestor público, até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo de eventual configuração de crime de desobediência ou responsabilização civil por improbidade administrativa.

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