Ministra rejeita pedido de vice-prefeito de Nova Olinda do Maranhão para suspender cassação

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento ao pedido apresentado pelo vice-prefeito de Nova Olinda do Maranhão, Ronildo Costa de Carvalho, que buscava suspender os efeitos da decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão (TRE-MA) que cassou os diplomas da chapa eleita nas eleições municipais de 2024. 

Na petição, a defesa alegou que o acórdão do TRE-MA teria desrespeitado a tese fixada pelo STF no Tema 979 da Repercussão Geral, que trata da utilização de gravações ambientais como prova em processos judiciais.

Segundo os advogados, a condenação foi fundamentada em gravações realizadas no interior de residências de eleitores, sem autorização judicial e sem o conhecimento prévio dos interlocutores, circunstância que, no entendimento da defesa, tornaria as provas ilícitas.

O pedido também buscava a concessão de tutela de urgência para manter a chapa no exercício dos mandatos até o julgamento definitivo dos recursos, além de determinar que o TRE-MA desconsiderasse as gravações ambientais e as provas delas derivadas.

Ao analisar o caso, a ministra Cármen Lúcia entendeu que não estavam presentes os requisitos legais para a concessão de efeito suspensivo ao recurso extraordinário, ressaltando que o recurso sequer havia sido submetido ao primeiro juízo de admissibilidade no Tribunal de origem.

Na decisão, a relatora destacou que a jurisprudência consolidada do STF estabelece ser excepcional a concessão de medida cautelar para atribuir efeito suspensivo a recurso extraordinário antes da análise de admissibilidade pelo tribunal de origem. Citou, inclusive, as Súmulas 634 e 635 da Corte, segundo as quais compete ao presidente do tribunal de origem apreciar eventual pedido de medida cautelar enquanto o recurso ainda não tiver sido admitido.

Cármen Lúcia também observou que o acórdão do TRE-MA reconheceu a validade das gravações ambientais utilizadas na ação eleitoral, entendendo que parte dos registros ocorreu com ciência dos interlocutores ou em locais nos quais não haveria expectativa de privacidade, além de considerar robusto o conjunto probatório formado por depoimentos, registros audiovisuais e comprovantes de pagamentos.

A ministra ressaltou ainda que eventual revisão desse entendimento exigiria o reexame de fatos e provas, providência vedada ao Supremo Tribunal Federal em recurso extraordinário, conforme a Súmula 279 da Corte.

Por fim, a relatora enfatizou que a negativa de seguimento à petição não impede a futura análise de eventual recurso extraordinário, limitando-se apenas ao pedido de concessão de efeito suspensivo formulado pela defesa.

Com a decisão, permanece válida, até o momento, a decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão que manteve a cassação da chapa formada pelo prefeito Ary Menezes Fernandes e pelo vice-prefeito Ronildo Costa de Carvalho, eleitos em Nova Olinda do Maranhão nas eleições de 2024, em ação que apurou prática de captação ilícita de sufrágio e abuso de poder econômico.

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