Imperatriz: Justiça determina que Prefeitura regularize funcionamento do SAMU

A 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz acatou pedido do Ministério Público e da Defensoria Pública do Maranhão e determinou a imediata regularização do funcionamento do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192), nessa regional do Sistema Único de Saúde (SUS).

A sentença, da juíza Ana Lucrécia Sodré, titular da Vara, determina a operação de todas as ambulâncias da frota municipal, bem como o saneamento de irregularidades apontadas pelo Departamento Nacional de Auditoria do SUS (DENASUS) e pela Controladoria Geral da União (CGU), a fim de oferecer uma prestação de serviços eficiente, segura, contínua e de qualidade.

Segundo informações do processo, a situação atinge 36 municípios da região e uma população acima de um milhão de habitantes, dentro da área de atuação da SAMU 192 Regional Imperatriz, segundo dados do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES).

O relatório do DENASUS apontou vícios na estrutura física, conservação predial e organização do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência local e a CGU informou que as mais de vinte observações do relatório do SUS ficaram sem respostas do Município.

Diante dos fatos apresentados no processo, a juíza Ana Lucrécia Sodré observou que há uma falta de transparência e diligência por parte dos gestores de Imperatriz, no que diz respeito à regularização do atendimento do SAMU.

A juíza relatou que, mesmo após questionados pelo DENASUS e pela CGU, não houve a apresentação de evidências documentais que demonstrem a adoção de medidas para melhorar o serviço do SAMU.

Nesse contexto, a sentença ressalta a necessidade de a gestão municipal regularizar as desconformidades verificadas, para que sejam urgentemente saneadas as irregularidades, em razão da natureza de essencialidade e urgência do serviço, que exigem ideais condições de trabalho, recursos humanos e operacionais.

Ao analisar a prestação do serviço com base na Lei Federal nº. 8.987/1995, a juíza concluiu que, “há longo e desarrazoado período” o serviço de atendimento móvel de urgência prestado naquela regional do SUS “apresenta marcas de irregularidade, ineficiência e insegurança, qualificando-se, portanto, como inadequado”.

Conforme a lei citada (art. 6º, §1º), “serviço adequado” é considerado aquele que “(…) satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas”.

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