O ministro Herman Benjamin, presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou habeas corpus impetrado pela defesa do vereador José Luís Araújo Diniz, conhecido como Pelego, que objetivava tornar sem efeito prisão domiciliar imposta pela Justiça ao parlamentar.
Pelego foi preso no dia 22 de dezembro durante a segunda fase da operação Tântalo, que desbaratou grupo criminoso que teria desviado cerca de R$ 56 milhões dos cofres públicos da Prefeitura de Turilândia.
Além dele e de outros dez parlamentares da cidade, que também estão cumprindo prisões domiciliares, foram afastados e detidos preventivamente o prefeito Paulo Curió e a vice-prefeita Tanya Mendes.
A primeira-dama Evá Curió também foi presa apontada como integrante do grupo criminoso que agia fraudando processo licitatórios, de acordo com investigação do Grupo de Atuação Especial de Combate às Organizações Criminosas (Gaeco) do Ministério Público Estadual.
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Com o afastamento de Curió e da vice, Pelego, que é presidente da Câmara Municipal, mesmo detido em sua residência e usando tornezeleira eletrônica, assumiu interinamente o comando do município.
A defesa do parlamentar, no pedido, alegou que “a prisão domiciliar se tornou materialmente incompatível com o exercício do cargo, que exige presença física no Paço Municipal, fiscalização de obras e despachos com secretários”.
“As medidas cautelares pessoais não são imutáveis, mas, sim, situacionais, devendo o juiz revisá-la sempre que houver alteração no quadro fático. Invoca o princípio da continuidade do serviço público para justificar a não manutenção do segregado em cárcere domiciliar, pois obsta os atos essenciais de gestão ordinária, impedindo que o Prefeito Interino frequente a Prefeitura. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão domiciliar do paciente, restituindo-lhe a liberdade plena para o exercício do cargo de Prefeito Interino. Subsidiariamente, pugna pela autorização para trabalho externo e deslocamentos oficiais, permitindo que o paciente frequente a sede da Prefeitura Municipal, Secretarias, e realize viagens administrativas a São Luís/MA e Brasília/DF, mediante comprovação, mantendo se o monitoramento eletrônico e o recolhimento noturno”, pleiteou a defesa.
O ministro, em sua sentença, cravou: “segundo as informações prestadas, em razão dos pleitos das defesas, inclusive os apresentados pelo ora paciente de desbloqueio de conta-salário e de revogação da prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, em 7.1.2026 a Desembargadora relatora remeteu os autos ao Ministério Público para manifestação, no prazo de quarenta e oito horas. Desse modo, estando pendentes de análise, pela Desembargadora relatora, os pedidos formulados no presente mandamus , e não se constatando inércia da autoridade apontada como coatora em apreciá-los, uma vez que a Petição n. 0830604 81.2025.8.10.0000 está tramitando regularmente, com prazo em curso para manifestação do Ministério Público, deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem. Ante o exposto, com fundamento no . art. 21, indefiro liminarmente este Habeas Corpus”.