Na tarde desta quarta-feira (10), o TRT da 16ª Região indeferiu ação do Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros de São Luís (SET) que exigia o pagamento imediato, em 24 horas, de R$ 6.068.159,55 — valor correspondente ao subsídio de transporte referente a novembro de 2025.
A decisão do relator, desembargador Luiz Cosmo da Silva Júnior, frisou que a Justiça do Trabalho não pode atuar como “cobradora mensal de repasses administrativos do Município”, reforçando que o pedido convertido em cobrança diretamente contra a Fazenda Pública contraria os limites de competência legal da Corte.
De acordo com o magistrado, questões relativas ao equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão e repasses públicos devem ser tratadas nas esferas administrativa ou cível — não no âmbito trabalhista.
A argumentação do SET, por sua vez, destacou o impacto direto da falta do repasse: empresas com dificuldade de honrar a folha de pagamento, risco de atraso de salários aos rodoviários e a ameaça de uma nova paralisação do transporte coletivo, com consequências para milhares de usuários.
Para o Tribunal, entretanto, mesmo diante de eventual atraso por parte da Prefeitura, não é admissível transferir às empresas — ou, por conseguinte, aos trabalhadores — o ônus da ausência de repasse imediato.
A Corte sublinhou o princípio da alteridade previsto na CLT, segundo o qual cabe à empresa — e não à administração pública — a responsabilidade pelo pagamento de salários, independentemente de atraso no subsídio.