Assembleia recorre de decisão de Dino sobre ADI´S do TCE e inquérito da Polícia Federal

A Assembleia Legislativa do Maranhão, através do seu procurador-geral, Bivar George Jansen Batista, ingressou no Supremo Tribunal Federal (STF), nesta última quarta-feira, 03, com um agravo regimental (veja aqui) objetivando alterar decisão monocrática do ministro Flávio Dino que, no dia 26 de agosto, determinou a apuração paralela de denúncias formuladas pela advogada mineira Clara Alcântara Botelho Machado, apontando para suposto esquema de venda de vagas de conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão (TCE/MA); além da execução de inquérito da Polícia Federal para investigar o caso.

A movimentação processual se dá no bojo de Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI´S) impetradas na Suprema Corte, e que estão sob a relatoria de Dino, que questionam critérios de indicação de conselheiros para a Corte de Contas.

Apesar de ter negado pedido de amicus curiae formulado pela advogada, o ministro determinou apuração de suas denúncias em um inquérito já instaurado pela PF e no qual o governador Carlos Brandão (PSB), inimigo político do agora magistrado e ex-governador, é investigado.

“Observa-se com inquietação institucional que a razão de ser das ações de controle concentrado, qual seja, o exame da compatibilidade entre normas infraconstitucionais e o texto constitucional, acabou sendo relegada a segundo plano, eclipsada por uma sucessão de intervenções processuais de terceiros sem relação jurídica direta com o objeto da causa. A decisão ora impugnada amplia esse desvio de finalidade ao determinar, de maneira expressa, que petições protocoladas por advogada não admitida como amicus curiae, bem como seus documentos e respectivas impugnações, sejam desmembrados dos autos principais e autuados em feito apartado (PET), com posterior conclusão para exame de novos requerimentos incidentais, incluindo, entre outros, alegações de competência e pedidos de acesso a documentos”, diz o documento.

“O cabimento do presente Agravo Regimental encontra respaldo no art. 1.021 do CPC, que autoriza a interposição de agravo interno contra qualquer decisão proferida por relator no âmbito dos tribunais, bem como no art. 317 do Regimento Interno do STF, o qual expressamente admite a interposição de agravo contra decisões monocráticas que causem prejuízo à parte. Ressalte-se que, embora o ato judicial ora impugnado tenha sido formalmente qualificado como despacho, reveste-se inequivocamente de natureza decisória, uma vez que, tornou mais elástica a decisão anterior que inadmitiu a intervenção da advogada como amicus curiae, pois mandou instaurar um processo em separado (PET) e acabou por acolher, ainda que de forma implícita, os fundamentos por ela apresentados, determinando, de ofício, a remessa de documentos à Polícia Federal para instauração de inquérito. Tal medida extrapola os limites do procedimento próprio de uma ação direta de inconstitucionalidade, permitindo a tramitação de manifestação alheia ao objeto normativo da ação e introduzindo elementos estranhos à sua natureza abstrata, o que, além de comprometer a racionalidade do rito, acarreta manifesto prejuízo à parte. Nesses termos, impõe-se o conhecimento do presente recurso, por se tratar de decisão dotada de eficácia concreta, apta a produzir efeitos processuais e materiais, nos exatos termos do art. 317 do RISTF. A decisão recorrida instaurou, nos presentes autos, um ciclo processual que se retroalimenta. Quanto mais se evidencia a necessidade de julgamento colegiado, mais se multiplicam petições incidentais, ora manejadas por terceiros alheios ao núcleo da controvérsia, ora travestidas de colaborações que, na prática, apenas retardam o desfecho natural do controle concentrado. O processo, que deveria correr como rio caudaloso em direção ao mar do Plenário, tem sido represado por diques artificiais erguidos à margem do objeto constitucional. O decisum vergastado retomou questões já enfrentadas e anunciou a futura apreciação de novas manifestações laterais, inclusive uma petição sob sigilo cujo teor permanece inacessível à Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão, apesar de requerimento formal para ciência mínima do conteúdo. Essa omissão fere o contraditório e projeta assimetria processual, pois converte o rito objetivo da ação direta em mosaico opaco, onde se decide às cegas sobre peças que não podem ser examinadas pelos legitimados. Com o devido respeito, o esmero do Ministro Relator na análise de cada requerimento acabou sendo interpretado por certos intervenientes como licença para abusos. Criou-se uma porta giratória de petições, habilitações e impugnações que desloca o processo de seu leito natural. O eixo do controle concentrado é a aferição, em tese, da compatibilidade entre ato normativo e Constituição. Quando a pauta se torna refém de expedientes periféricos, o que deveria ser reta metodológica converte-se em labirinto de atalhos, onde a técnica cede espaço à dispersão”, completou.

“A decisão ora impugnada revela uma distorção grave do processo constitucional. No âmbito de uma ADI, o Ministro Relator determinou, na prática, de ofício, a abertura de inquérito policial contra autoridade dotada de foro por prerrogativa de função. Esse gesto, que em aparência pode soar administrativo ou meramente incidental, na essência constitui afronta direta a cláusulas pétreas da Constituição, pois rompe a linha divisória entre a jurisdição constitucional e a persecução penal, invadindo terreno que a própria Carta da República reservou a outros atores institucionais. O princípio do juiz natural, insculpido no art. 5º, LIII, da Constituição Federal, não é detalhe ornamental da ordem jurídica, mas pilar fundante do Estado de Direito. Ele assegura que ninguém será processado ou sentenciado senão pela autoridade competente previamente designada, por regras gerais e impessoais. Ao instaurar inquérito de ofício dentro de uma ADI, sem distribuição por sorteio e sem provocação do Ministério Público, o relator abre uma senda paralela que se confunde com a figura proibida do tribunal de exceção, expressamente vedado pelo art. 5º, XXXVII, da Constituição. O que deveria ser o cumprimento de um rito regimental torna-se um atalho perigoso, em que a vontade singular suplanta a previsibilidade da norma. Esse desvio viola ainda o sistema acusatório, que é a espinha dorsal do processo penal democrático. A Constituição (art. 129, I e VIII) confiou ao Ministério Público a titularidade da ação penal pública e, por consequência, a direção da investigação criminal. Juiz, acusação e defesa ocupam funções distintas, como vozes de uma sinfonia que só produz harmonia quando cada qual atua no seu compasso. Quando o magistrado acumula papéis e assume também a função de investigador, rompe-se o equilíbrio e instala se a dissonância. É como um maestro que abandona a batuta para tocar todos os instrumentos, produzindo não música, mas ruído. Ao se retirar dos Governadores a jurisdição previamente estabelecida e se transferi-la para outra Corte sem respaldo constitucional, o que se cria é um juízo ad hoc, tão perigoso quanto a figura vedada do tribunal de exceção. Esse desvio de competência não é apenas erro técnico, mas ameaça às bases da democracia constitucional. O Supremo Tribunal Federal deve ser a instância da guarda da Constituição, não o espaço para substituir o legislador constituinte em suas escolhas deliberadas. A ultrapassagem de limites textuais gera erosão silenciosa, pois legitima a ideia de que a Constituição pode ser moldada por decisão judicial momentânea, em detrimento de sua rigidez e da segurança jurídica que dela emana. Diante de todo o exposto, impõe-se o conhecimento e o regular processamento do presente Agravo Regimental, a fim de que seja reconsiderada a decisão monocrática agravada, em juízo de retratação, restabelecendo-se a correta interpretação dos fatos e dos limites processuais da presente demanda. Roga-se, desde já, por um único e legítimo apelo: que Vossa Excelência determine a submissão da matéria à deliberação do Plenário, para que os recursos pendentes nos autos e as cautelares concedidas sejam apreciados sob a égide da colegialidade, assegurando-se à controvérsia o tratamento compatível com sua densidade constitucional e institucional. O respeito ao devido processo legal, à regra da competência colegiada e à necessária transparência na condução dos feitos impõe essa providência, como expressão do compromisso desta Corte com a legalidade republicana. Outrossim, na hipótese de não haver retratação, requer-se que o recurso seja submetido à apreciação do Egrégio Colegiado, para que seja integralmente provido e se restabeleça a normalidade institucional e processual que o caso exige, para, reformando a decisão vergastada, reconhecer, de forma expressa, que não houve qualquer pedido por parte da agravante que justificasse a determinação de abertura de inquérito policial contra terceiros, devendo ser excluído da decisão agravada qualquer comando nesse sentido ou por meio de PET. Tal reconhecimento é indispensável para preservar a coerência processual e evitar que a decisão produza efeitos não postulados e alheios ao escopo da presente ação. Requer-se, de igual modo, que seja reconhecida a perda superveniente de objeto das medidas cautelares concedidas nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade em trâmite, diante da revogação das normas impugnadas, da ausência de riscos constitucionais atuais e do reconhecimento unânime, inclusive pelo próprio autor da ação, de que todos os vícios anteriormente alegados foram superados. Pedindo-se a extinção desta Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7780 e das demais conexas nº 7603 e nº 7605, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, dada a inequívoca perda de objeto, bem como a revogação imediata das medidas cautelares anteriormente concedidas, de modo que a Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão possa retomar, sem qualquer novo obstáculo, o processo constitucional de escolha dos membros do Tribunal de Contas do Estado, restabelecendo-se a plenitude de suas competências institucionais. Pleiteia-se, ainda, na remotíssima hipótese de não ser reconhecida a perda de objeto, que ao julgamento seja conferida interpretação conforme à Constituição, na linha do que este Pretório Excelso entender como o sentido constitucional adequado às expressões impugnadas, para assegurar que a Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão cumpra integralmente eventual comando desta Suprema Corte, caso se entenda pela manutenção de qualquer efeito processual residual, garantindo, assim, a harmonização entre a decisão judicial e a plena execução das competências constitucionais do Poder Legislativo estadual”, finalizou.

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