
Mathea do Regino e Paulinho foram eleitos pelo partido Avante.
O juiz Gabriel Almeida de Caldas, Titular da 40ª Zona Eleitoral, emitiu sentença, nesta quarta-feira, 9, determinando a cassação dos mandatos dos vereadores Mathea do Regino e Paulinho, do município de Tutóia.
O magistrado admitiu Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), proposta por Adiel da Silva Lima, Fernando Brito do Amaral e Raimundo Nonato Ferreira da Silva, candidatos derrotados no pleito proporcional do ano passado, acusando o partido dos parlamentares, o Avante, de fraude à cota de gênero.
Segundo a denúncia, a sigla lançou 15 candidatos ao cargo de vereador na cidade, sendo dez homens e cinco mulheres.
De acordo com o que consta na Ação, as candidaturas de “Adriana Ramos Gomes (nome de urna Adriana Gomes) e Maria Tamires Aguiar dos Santos (nome de urna Tamires da Funerária) foram utilizadas de forma simulada pelo Partido AVANTE para viabilizar o deferimento do DRAP e, por conseguinte, permitir a participação regular dos demais candidatos, inclusive os investigados”.
“As candidatas em questão não teriam realizado campanha eleitoral efetiva, apresentaram prestações de contas zeradas e obtiveram votação absolutamente inexpressiva (13 votos para Adriana e 3 votos para Tamires), caracterizando, segundo os autores, evidente fraude à ação afirmativa eleitoral. Os autores asseveram que essas irregularidades evidenciam que as candidatas não possuíam intenção real de participar do processo eleitoral de maneira competitiva, servindo exclusivamente para aparentar o cumprimento da cota de gênero prevista na legislação eleitoral”, diz outro trecho da denúncia.
Os vereadores, através de suas defesas, negaram qualquer prática ilícita.
Na sua decisão, o juiz disse que exame percuciente dos autos revela que a prova produzida é robusta e irrefutável no sentido de demonstrar que as candidaturas de Adriana Gomes e Tamires da Funerária eram meramente formais.
“Com efeito, ambas obtiveram votação inexpressiva (13 e 3 votos, respectivamente), apresentaram prestações de contas com movimentação financeira zerada e não produziram nenhum material de campanha relevante, sendo que o único “santinho” apresentado não continha CNPJ, apresentando indícios de improvisação. As redes sociais das candidatas não trazem qualquer menção a pedido de votos ou à sua candidatura, sendo que ambas apoiaram outros candidatos masculinos, como registrado pelos depoimentos colhidos. E pelo vídeo apresentado pela defesa no id 124747361, Adriana Gomes apresenta-se apenas como pré-candidata, não servindo como prova de seu engajamento no período de campanha eleitoral”, pontuou o magistrado.
“Diante do exposto, com base no art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990, art. 10, §3º da Lei nº 9.504/97, e na Súmula nº 73 do TSE, JULGO PROCEDENTE a presente AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL, para: a) Reconhecer a prática de fraude à cota de gênero pelo Partido AVANTE no município de Tutóia/MA nas eleições de 2024; b) Declarar a nulidade do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) do Partido AVANTE; c) Determinar a CASSAÇÃO DOS DIPLOMAS dos investigados JOSÉ DE ARIMATEA OLIVEIRA DO ESPÍRITO SANTO e PAULO ROBERTO GALVÃO DE CALDAS; d) Declarar a NULIDADE DOS VOTOS atribuídos ao Partido AVANTE para o cargo de vereador nas Eleições de 2024; e) Determinar a RECONTAGEM DOS QUOCIENTES ELEITORAL E PARTIDÁRIO, com a subsequente redistribuição das vagas na Câmara Municipal de Tutóia/MA; f) Determinar a IMEDIATA COMUNICAÇÃO ao Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão para adoção das providências pertinentes”, completou.
A decisão cabe recurso, vale destacar.