A juíza Janaína Araújo de Carvalho, titular da 1º Zona Eleitoral de São Luís, rejeitou cinco argumentos dos vereadores Wendell Martins, Raimundo Júnior e Fábio Macedo Filho, eleitos pelo Podemos ano passado, que visavam trancar o andamento de duas Ações de Investigação Judicial Eleitoral, patrocinadas por suplentes do PL, que objetivam cassar os mandatos dos parlamentares por fraude à cota de gênero.
Os vereadores fizeram as seguintes alegações: não cabimento de Ação de Investigação Judicial Eleitoral; ausência de condições da ação – inépcia da inicial – ausência de provas; carência/invalidade de provas digitais; ilegitimidade passiva dos investigados eleitos; ausência de litisconsórcio passivo necessário do presidente estadual do Podemos.
“O argumento de que a AIJE não é a via adequada para investigar a fraude à cota de gênero não se sustenta diante da jurisprudência consolidada do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Com efeito, o TSE firmou o entendimento de que é possível a apuração de fraude à cota de gênero em Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), por constituir tipo de abuso de poder, cujas consequências são a cassação dos mandatos dos eleitos e dos diplomas dos suplentes e não eleitos e a declaração de inelegibilidade dos diretamente envolvidos na fraude (REspe nº 193–92/PI, Rel. Min. Jorge Mussi, julgamento encerrado em 17.9.2019). Portanto, a AIJE é cabível para apuração da fraude à cota de gênero. Assim, afasto essa preliminar. Destarte, a petição inicial atende aos requisitos legais e apresenta indícios suficientes para justificar o prosseguimento da ação. Portanto, não há inépcia da inicial, pois há provas suficientes para embasar a investigação judicial. Os investigados argumentam que as provas digitais anexadas à inicial seriam inválidas, citando precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a necessidade de preservação da cadeia de custódia. No entanto, esse argumento é genérico e não especifica quais provas digitais seriam inválidas. Além disso, a inicial não se baseia exclusivamente em provas digitais. Há documentos oficiais da Justiça Eleitoral, boletins de ocorrência, declarações assinadas e outros elementos que conferem suporte à tese de fraude. A alegação de que as impressões de redes sociais seriam insuficientes ignora o fato de que esses registros servem apenas como elementos complementares à robusta prova documental já apresentada. Ademais, com a reunião das três AIJEs, as postagens das candidatas anexadas às outras iniciais foram colacionadas a partir de verificação das postagens. Portanto, a validade das postagens juntadas está comprovada. https://consultaunificadapje.tse.jus.br/consulta-publica-unifi…5cfe0f1a1872f2d6b416bf275ce9ee66556448fc6f85205aeec 17/03/2025, 16:49 Página 3 de 5 Destarte, não há invalidade ou nulidade das provas carreadas aos autos. Assim, rejeito essa preliminar. O entendimento do TSE no AgR-Respe nº 193-92/PI é de que, se comprovada a fraude, a consequência natural é a anulação dos votos do partido e a cassação dos eleitos, pois esses votos foram obtidos em um contexto viciado. O mesmo entendimento é aplicado ao Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP), conforme a Súmula 73 do TSE. A propósito, essa matéria já foi decidida pelo TRE/MA no Mandado de Segurança nº 0600696-62.2024.6.10.0000, impetrado em face da decisão de id 123717075, no qual foi reconhecida a legitimidade passiva dos vereadores eleitos ora investigados. Portanto, os três investigados eleitos em 2024 são partes legítimas para constar no polo passivo da ação, pois sua eleição está diretamente vinculada ao possível resultado manipulado pelo uso de candidaturas fictícias. Desse modo, repilo essa preliminar. Os investigados sustentam que o presidente estadual do partido Podemos (Deputado Federal Fabio Macedo) deveria figurar no polo passivo da AIJE, uma vez que teria participado da suposta fraude. No entanto, a inicial aponta que a articulação das candidaturas fictícias partiu da presidente municipal do PODEMOS, que já está incluída no polo passivo da ação (Sra. Lorena Verusca Sousa Melo Macedo). No máximo, teríamos hipótese de litisconsórcio facultativo. Assim, o instituto do litisconsórcio passivo necessário não está configurado em relação ao presidente estadual do partido, pois os beneficiários e os principais envolvidos na fraude já integram o polo passivo da demanda Portanto, refuto essa preliminar. Por derradeiro, determino a oitiva do Ministério Público Eleitoral, no prazo de 2 (dois) dias, para manifestar-se sobre as questões que considere demandar imediata apreciação da autoridade judiciária, por força da regra inserta no artigo 47-B, parágrafo único, da Resolução TSE nº 23.608/2019. Após o prazo, voltem-me conclusos para prosseguimento normal do feito com a designação da audiência de instrução e julgamento”, sentenciou a magistrada.
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