O juiz Osmar Gomes dos Santos, titular da 2ª Vara da Fazenda Pública, emitiu sentença, nesta segunda-feira, 20, determinando que o prefeito da Eduardo Braide (PSD) efetue o pagamento de emendas impositivas de vereadores reeleitos de São Luís.
A decisão beneficia os seguintes parlamentares: Aldir Júnior (PL), Andrey Monteiro (PV), Antônio Garcez (PP), Marlon Botão (PSB), Concita Pinto (PSB), Daniel Oliveira (PSD), Marquinhos (União Brasil), Astro de Ogum (PC do B), Coletivo Nós (PT), Octávio Soeiro (PSB), Nato Júnior (PSB), Rosana da Saúde (Republicanos), Raimundo Penha (PDT), Thyago Freitas (PRD), Paulo Victor (PSB) e Beto Castro (Avante).
Eles sustentaram que a Lei Orçamentária Anual de 2024 previa pagamento de R$ 87.525.792,00 em emendas impositivas, o que, segundo os vereadores, não foi quitado na sua totalidade pelo Executivo.
Os parlamentares ingressaram com pedidos de habilitação, na qualidade de litisconsortes ativos, que foram deferidos pelo magistrado, em uma Ação Ordinária de Obrigação de Fazer, de autoria do ex-vererador Ribeiro Neto (PSB), que não conseguiu renovar o mandato, através da qual o então parlamentar, no fim do ano passado, obteve decisão judicial, da lavra do desembargador José Jorge Figueiredo dos Anjos, determinando que o prefeito efetuasse os pagamentos de duas emendas impositivas de sua autoria, nos valores de R$ 1.541.000,00 e R$ 541.000,00.
Em sua sentença, Osmar Gomes determinou que o valor total das emendas seja reservado no Orçamento do Município deste ano, que só será votado em fevereiro.
“No caso em tela os autores ajuizaram a presente ação de obrigação de fazer em face do Município de São Luís a fim de determinar que o ente municipal promova a execução financeira e orçamentária das emendas individuais que foram devidamente aprovadas e incluídos no orçamento do Município de São Luís do exercício de 2024, de forma a preservar a prerrogativa que detém os membros do Poder Legislativo Municipal. Como se sabe, as emendas parlamentares são de execução orçamentária e financeira obrigatória, isto é, consignadas no orçamento e inexistindo impedimento técnico, devem obrigatoriamente serem empenhadas, contratadas/conveniadas e pagas, por força do disposto no artigo 166, § 11, da Constituição da República. No âmbito deste Município, a Lei Orgânica Municipal prevê em seu art. 118, § 9°, o mesmo caráter obrigatório das despesas referentes às emendas impositivas de autoria dos vereadores, senão vejamos: Art. 118 (…) §9º – As despesas referentes às Emendas Impositivas de autoria dos Vereadores referentes ao Orçamento Municipal, terão caráter obrigatório, além do cumprimento do devido processo legal de empenho, liquidação e pagamento. (alterado pela Emenda à Lei Orgânica 006/2017 publicada no DOM 225 de 05.12.2018) Desse modo, as emendas parlamentares individuais garantem aos parlamentares alocação de recursos, em função de compromissos políticos que assumiram com a população, sendo, portanto, medida indispensável de democratização do orçamento para que os recursos sejam empregados em áreas que correspondam aos interesses públicos daqueles que votaram e elegeram seus representantes no Poder Legislativo”, disse Osmar Gomes.
“Sendo certo que o não pagamento das emendas parlamentares representa verdadeira afronta aos direitos daqueles grupos/instituições que seriam diretamente beneficiados com as emendas apresentadas pelos vereadores, cujos repasses não podem ser dificultados pelo requerido a depender da sua conveniência política. Noutros termos, a preferência entre parlamentares para liberação de emendas deve ser rechaçada, de modo a garantir que todos os parlamentares tenham suas emendas atendidas. A igualdade na distribuição das emendas parlamentares é fundamental para assegurar que os recursos públicos atendam de forma justa às diversas necessidades da sociedade. Como dito pelo arguto Ruy Barbosa em “Oração aos moços” “A regra da igualdade não consiste senão em quinhoar desigualmente aos desiguais, na medida em que se desigualam”. Portanto, uma distribuição justa deve considerar as especificidade de carência de cada região, garantindo que as emendas parlamentares sejam direcionadas de maneira proporcional às necessidades locais, daí a imperatividade do princípio da igualdade entre todos, pois cada vereador representa e atua em determinada região, o que possibilita que toda sociedade se sinta contemplada. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 7697 MC-Ref, considerou que a liberação das emendas parlamentares poderá ser condicionada a uma avaliação, por parte do Poder Executivo, para a sua liberação, caso estejam aptas para execução. Assim, entendo presentes os requisitos para a concessão da tutela requerida, vez que resta patente o descumprimento do requerido quanto à execução financeira e orçamentária das emendas parlamentares impositivas que foram propostas, e, o perigo na demora também se faz presente na medida em que o Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2025 do Município de São Luís está em tramitação, devendo haver a reserva de recursos financeiros suficientes para garantir a execução das emendas parlamentares apresentadas pelos autores no ano de 2024”, completou.
“Do exposto, DEFIRO parcialmente a tutela de urgência, ante a presença dos pressupostos necessários para a sua concessão, por conseguinte, estendo os efeitos da tutela de urgência deferida no Agravo de Instrumento, Proc. nº 0800037-67.2025.8.10.0000, nos termos alicerçados pelo Des. José Jorge Figueiredo dos Anjos, a fim de que sejam reservados na Lei Orçamentária Anual do exercício financeiro de 2025 os valores não pagos atinentes às emendas impositivas de todos os ora autores, no exercício financeiro de 2024 – conforme planilha de Id. 138575709, e, como consequência DETERMINO ao Município de São Luís que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, um cronograma detalhado para a tramitação das emendas parlamentares indicadas pelos autores e proceda ao consequente pagamento dos valores pendentes das ditas emendas de 2024, no prazo de até 60 (sessenta) dias, a considerar da data da aprovação da Lei Orçamentária de 2025, em trâmite no Poder Legislativo Municipal, nos moldes das disposições constantes na Lei Federal nº 9.784/1999. Observando-se a ausência de autocomposição nesta vara, deixo de designar audiência de conciliação e mediação, sem prejuízo das partes apresentarem proposta de acordo para o conflito”, finalizou.