Integrantes da recém oposição instalada no plenário da Assembleia Legislativa, quais sejam os deputados estaduais Rodrigo Lago (PC do B) e Carlos Lula (PSB), ingressaram no Tribunal de Justiça do Maranhão com mandados de segurança, com pedidos de concessão de medidas liminares, objetivando reajustar os valores das chamadas emendas impositivas as quais os parlamentares têm direito.
As peças, de acordo com o que foi justificado, visam garantir que o reajuste pleiteado seja obrigatoriamente inserido no projeto de lei orçamentária de 2025, de autoria do Executivo, que está tramitando no Palácio Manuel Beckman e que será apreciado no próximo mês.
A proposta já recebeu parecer inicial da Comissão de Orçamento indicando 0,86% como limite para a apresentação dos dispositivos.
Lago e Lula, assim como Othelino Neto (SDD), Wellington do Curso (Novo), Leandro Belo (Podemos), Júlio Mendonça (PC do B), Francisco Nagib (PSB), Fernando Braide (PSD) e Ricardo Rios (PC do B), votaram contra, recentemente, ao projeto de reajuste do ICMS, que destinará novos recursos para execução do programa Maranhão Livre da Fome, cuja meta é retirar 97 mil famílias maranhenses, cerca de 500 mil pessoas, da pobreza extrema, sendo o eixo central das políticas de segurança alimentar e inclusão econômica do governo Carlos Brandão (PSB).
Atualmente, do valor de mais de R$ 197 milhões destinados aos parlamentares no orçamento anual, R$ 4.708.630,32 são referentes as emendas, sendo que a quantia de R$ 2.354.315,16 é impositiva.
Os pedidos feitos ao Poder Judiciário almejam fazer com que este valor total anual seja de R$ 459.912.728,50 e que o valor unitário de R$ 10.950.303,06 seja 100% impositivo.
“A explicitar o cabimento da ação, como cediço, a interpretação conjugada dos incisos LXIX e XXXV do art. 5º da Constituição Federal há tempos passou a admitir a impetração de mandado de segurança preventivo, sendo esta ação a garantia fundamental de acesso ao Poder Judiciário quando houver justo receio de abuso de poder a violar direito líquido e certo do impetrante. O advento do art. 1º da Lei nº 12.016/20092, cuja constitucionalidade foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 4.296 (Rel. Min. Alexandre de Moraes, 2021), espancou qualquer dúvida que ainda pudesse pairar acerca do cabimento do presente writ em casos como o presente. Por último, destaca-se que a presente impetração preenche todos os requisitos legais e constitucionais, inclusive traz com a sua petição inicial a prova pré constituída do direito líquido e certo vindicado pelo IMPETRANTE. É inegável que as emendas parlamentares individuais servem, em muito, para que os parlamentares possam ter relativa independência em relação ao Poder Executivo e, com isso, exercerem mais fielmente as suas funções fiscalizatórias, bem assim quanto à análise dos projetos e proposições legislativas, inclusive aquelas que possam interferir no exercício da autoridade do Governador do Estado. Quanto mais frágil o regime orçamentário das emendas parlamentares, e a sua execução, mas débil será o controle pelo Poder Legislativo em relação ao Poder Executivo, porquanto os parlamentares ficam a depender dos favores do Poder Executivo para conseguirem a execução das importantes políticas públicas em suas bases eleitorais ou para os seus seguimentos. E assim, maior será a concentração de poder nas mãos de um só, do Governador do Estado, em detrimento do compartilhamento de responsabilidades com os demais Poderes, incluindo o Poder Legislativo., diz um dos trechos do mandado de Lula.
Clique Aqui e veja a petição.