Guerreiro Júnior recebe negativa do STF sobre retorno ao cargo de desembargador

O ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou mandado de segurança, com pedido de medida cautelar, protocolado pela defesa do desembargador Antônio Guerreiro Júnior que objetivava retornar o magistrado as suas atividades no Tribunal de Justiça do Maranhão.

Guerreiro e o desembargador Antônio Bayma Araújo foram afastados das suas atividades pelo Conselho Nacional de Justiça em decisão emitida em outubro do ano passado.

O afastamento teve relação com a construção do Fórum da Comarca de Imperatriz, cuja ordem de serviço foi assinada em 2012.

O Pleno do CNJ, além de afastar os magistrados, também decidiu instaurar Processo Administrativo Disciplinar para investigar denúncias de desvio de recursos públicos.

No mandado, a defesa do desembargador afastado afirmou “ter apresentado contundentes razões de ordem técnica para afastar qualquer responsabilidade por eventuais irregularidades no processo licitatório e na execução contratual, destacando ter atuado com respaldo de pareceres técnicos emitidos pelos órgãos internos competentes, além da aprovação de suas contas de gestão, por unanimidade, pelo Tribunal de Contas do Estado, no exercício financeiro de 2023”.

Alegou, ainda, “haver prescrição da pretensão punitiva disciplinar, sob o argumento de que o CNJ, por meio do Corregedor Nacional, fora comunicado, em 2/1/2018, acerca da constituição de comissão no âmbito do TJMA para apurar as circunstâncias relativas ao contrato firmado para construção do Fórum”.

“Houve fundamentação específica direcionada a justificar o afastamento do magistrado, indicando-se reiteração de comportamentos no decorrer do processo que autorizou e acompanhou a realização da obra, além da repercussão dos ilícitos sobre a sociedade e sobre as Administrações subsequentes, circunstâncias juridicamente razoáveis para amparar a medida cautelar imposta”, disse o ministro.

“Não cabe a esta Corte rever o mérito das decisões do CNJ, mas apenas verificar a legalidade dos atos e procedimentos realizados pelo Conselho no exercício legítimo de sua função constitucional. Portanto, neste exame perfunctório e sem realizar qualquer juízo quanto ao mérito das acusações imputadas ao impetrante, entendo que não há manifesta ilegalidade no acórdão do CNJ. Posto isso, indefiro o pleito de urgência, sem prejuízo de exame mais aprofundado por ocasião do julgamento do presente mandado de segurança”, completou.

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