Justiça proíbe Brandão de continuar usando a máquina pública em favor da sua reeleição

A juíza Joseane de Jesus Correa Bezêrra, que integra a Comissão de Propaganda do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, emitiu sentença, nesta sexta-feira, proibindo o governador e candidato a reeleição, Carlos Brandão (PSB), de continuar usando a máquina pública do Palácio dos Leões para se beneficiar eleitoralmente.

Em caso de descumprimento, o tucanosocialista receberá multa diária de R$ 50 mil.

O caso foi denunciado pelo editor do Blog na postagem “Brandão usa e abusa da máquina pública para fazer campanha antecipada”, que, inclusive, ganhou repercussão nacional no site Metrópoles – reveja.

A magistrada atendeu pedido de tutela cautelar interposta pelo diretório estadual do PDT, partido do senador licenciado e candidato ao Governo, Weverton Rocha.

Na peça, os advogados alegaram que Brandão “tem participado de inaugurações de obras públicas, travestidas de visitas, divulgadas em postagens na rede social Instagram e através do aplicativo WhatsApp”.

“Assevera que nas indigitadas publicações verifica-se a promoção pessoal do pré-candidato através do louvor de obras de gestão, falas de apoiadores em geral, ao que se afirma em determinado momento, inclusive que ‘o governo do Estado, através da intervenção direta do governador Brandão, está dando dignidade a essas famílias’, não obstante um sem-número de frases que denotam a verdadeira finalidade das irregularidades narradas, que é o de pessoalizar atos de governo em benefício do pré-candidato representado”, apontaram os causidicos

Na sua decisão, a juíza afirmou: “vislumbro caracterizado os elementos que evidenciam a probabilidade do direito, além do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ante o risco ao resultado útil do processo; porquanto os atos perpetrados pelo Representado têm o potencial de influenciar o voto do eleitorado, em razão da possibilidade de participação de um número indeterminado de pessoas nos alegados eventos. Diante do exposto, com supedâneo no art. 300 do CPC CONCEDO em parte a MEDIDA CAUTELAR ANTECEDENTE tão somente para determinar ao Representado Carlos Orleans Brandão Júnior que se abstenha de praticar qualquer ato relativo à execução dos atos inquinados ou semelhantes consistentes em inauguração de obras públicas, sob pena de multa diária individual ao Representado de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)”

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