Diaz e Saraiva discutem no MP exercício da advocacia municipalista

O procurador-geral de justiça, Eduardo Nicolau, recebeu representantes da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), incluindo o presidente Thiago Diaz e o tesoureiro Kaio Saraiva, além do presidente da Comissão de Direito Municipal, Abdon Marinho, e de advogados integrantes da entidade.

O motivo da visita foi discutir implicações da inexigibilidade de procedimento licitatório para a contratação de advogados ou escritórios de advocacia por administrações municipais ou entes públicos.

Do MPMA, também participou da reunião o promotor de justiça Ednarg Marques (diretor da Assessoria Técnica da Procuradoria-Geral de Justiça).

Para a Ordem dos Advogados do Brasil, apesar das previsões legais, ainda há controvérsias em diversas jurisdições do país, que levam advogados contratados pela administração pública a sofrerem condenações por improbidade administrativa. “O que buscamos é a uniformização do entendimento da questão para os advogados exercerem o seu trabalho com segurança jurídica”, afirmou Thiago Diaz.

Na ocasião, o procurador-geral de justiça, Eduardo Nicolau, disse que a instituição vai analisar o caso com o intuito de obter um entendimento mais homogêneo da questão.

”O Ministério Público vai chegar a um consenso para definir em quais circunstâncias a contratação sem licitação de advogados pelos municípios é regular e quando não é”, enfatizou.

INEXIGIBILIDADE

O artigo 25 da Lei 8.666/1993 (Lei das Licitações) prevê que o procedimento é inexigível quando houver inviabilidade de competição. Uma das hipóteses dessa inviabilidade é a contratação de serviços técnicos, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, conforme dispõe o inciso II do artigo 25. Entre tais serviços técnicos estão “patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas” (inciso V, também do artigo 13).

Na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC 45), o Supremo Tribunal Federal (STF) já tem maioria para permitir a inexigibilidade de licitação para contratação de advogados por entes públicos, desde que sejam respeitados os princípios constitucionais que incidem na matéria, entre os quais a moralidade, a impessoalidade e a eficiência.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *