Justiça determina que SMTT não apreenda veículos do Uber em São Luís

O desembargador Marcelo Carvalho Silva, do Tribunal de Justiça do Maranhão, deferiu pedido da Defensoria Pública do Estado e determinou que o município de São Luís, através da Secretaria Municipal de Trânsito e Transporte (SMTT), se abstenha de realizar – com base na Lei Municipal nº 3.430/96 – apreensões de veículos prestadores de serviço privado individual de passageiros que utilizem aplicativos baseados em dispositivos de tecnologia móvel ou outros sistemas georeferenciados (GPS) destinados à captação, disponibilização e intermediação do referido serviço, sob pena de multa de R$ 5 mil para cada automóvel autuado ou apreendido indevidamente.

De forma incidental, a decisão também determina que o município se abstenha de aplicar a Lei Municipal nº 429/2016 – que determinou a proibição do transporte individual privado de pessoas em veículos particulares cadastrados através de aplicativos, dentro de São Luís -, até que o Plenário do TJ se posicione acerca da decisão cautelar do dia 30 de agosto que determinou a suspensão da eficácia da referida Lei Municipal – reveja.

No primeiro semestre, a SMTT, comandada pelo engenheiro Canindé Barros, executou operações e apreendeu na capital maranhense vários veículos cadastrados na plataforma Uber – reveja.

A decisão desta quarta-feira (6) se deu após o Juízo da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís ter indeferido pedido liminar em Ação Civil Pública ajuizada pela DPE.

No recurso, a Defensoria alega que propôs a ação visando tutelar o direito difuso dos consumidores de escolher o meio de transporte mais adequado, dentro de um quadro de livre concorrência e da livre iniciativa dos motoristas “parceiros” – prestadores do serviço de transporte privado individual remunerado de passageiros cadastrados em aplicativos.

Afirmou ainda que a medida demonstrou-se necessária em razão do fato de que a Secretaria de Trânsito e Transportes (SMTT) vem, reiteradamente, apreendendo veículos vinculados ao serviço sob o argumento de que os motoristas estariam realizando transporte clandestino de passageiros, com base na Lei Municipal nº 3430/96.

Marcelo Carvalho reafirmou os argumentos da decisão anterior, onde verificou a indevida intromissão do legislador ludovicense, na competência federal de legislar privativamente sobre a Política Nacional de Transporte, vedando atividade de transporte privado remunerado de pessoas, ainda não regulamentada pelo Município de São Luís, e impondo, ainda, graves sanções aos que exercerem a atividade tida como proibida.

Ele entendeu que a atividade realizada por motoristas particulares que se beneficiam do aplicativo para aproximação de consumidores, tal como o Uber, enquadra-se no setor de transporte privado de passageiros, atividade que, embora sujeita ao controle estatal, se baseia na livre concorrência.

Entendeu, ainda, que tal atividade não deve ser inibida em razão de autorização do serviço de transporte público individual de passageiros aos taxistas, aos quais não foi concedido o monopólio no exercício de toda a atividade de transporte individual de passageiros.

1 pensou em “Justiça determina que SMTT não apreenda veículos do Uber em São Luís

  1. Pingback: Taxistas de São Luís reagem e preparam aplicativo para concorrer com o Uber - Blog do Gláucio Ericeira

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *