Cade multa em mais de R$ 7 milhões envolvidos em cartel de combustível na Grande Ilha de São Luís

O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) condenou ao pagamento de multa – que, juntas, ultrapassam a casa dos R$ 7 milhões – um grupo de empresas e pessoas físicas envolvidas em um cartel de revenda de combustível instalado na Grande Ilha de São Luís.

O Sindicato dos Revendedores de Combustível do Maranhão (Sindicomb-MA) também foi condenado ao pagamento do valor de R$ 95.726,22.

O processo administrativo para apurar o caso foi instaurado pelo Conselho em 2014 e teve como base investigações da Operação Cronos, deflagrada pelo Ministério Público do Maranhão dois anos antes.

À época, o MP maranhense denunciou por crime contra a ordem econômica as seguintes pessoas: Dileno de Jesus Tavares da Silva, Manoel Oliveira Soares, Luiz Fernando Cadilhe Brandão, Carlos Moacir Lopes Fernandes, Carlos Gustavo Ribeiro de Paiva, Otavio Ribeiro de Jesus Neto, Thiago Morais Lima, Herberth de Jesus Costa dos Santos e Tácito de Jesus Lopes Garros.

As multas aplicadas pelo Cade foram as seguintes: T. Morais & Cia. Ltda no valor de R$ 2.425.489,09; Revendedora de Petróleo Morais Ltda – R$ 3.207.865,03; Posto Lima Ltda de R$ 1.785.865,03.

As pessoas físicas denunciadas pelo Ministério Público receberam multas de 2% do valor aplicado às empresas das quais participavam e Dileno Tavares de 3% – alíquota majorada por ser presidente do Sindicato à época.

Os conselheiros do Cade arquivaram o processo em relação à Petrobras Distribuidora (BR), em linha contrária ao que foi defendido pela Superintendência-Geral, Procuradoria do Cade e Ministério Público Federal.

Entenda o caso – O Ministério Público do Maranhão investigou o crime contra a ordem econômica ocorrido no primeiro semestre de 2011. Em fevereiro daquele ano, houve um aumento geral e repentino nos preços dos combustíveis vendidos em postos localizados na Grade Ilha de São Luís. O aumento médio da gasolina foi de 13,59%; do etanol, 9,47%; e do diesel foi de 6,86%.

Na época, o presidente do Sindicato dos Revendedores de Combustível do Estado do Maranhão (Sindcomb), Dileno Tavares, afirmou que o aumento era causado pela retirada de descontos oferecidos pelas distribuidoras. Dessa forma, a elevação de preços ao consumidor seria apenas o repasse do aumento nas distribuidoras.

Em depoimentos ao Ministério Público, representantes das distribuidoras negaram a retirada de qualquer desconto, informação que é confirmada por pesquisa da Agência Nacional do Petróleo (ANP). No período de 6 de fevereiro a 5 de março de 2011, a variação nos preços praticados pelas distribuidoras foi de 1,11% para a gasolina, 3,43% para o etanol e redução de 0,22% no valor do diesel.

Durante as investigações, a Promotoria de Justiça apurou que havia uma divisão da cidade em quatro “corredores”, nos quais os donos de postos eram orientados pelo Sindicato a praticarem preços determinados na venda dos combustíveis. Essa orientação era feita por meio de planilhas, distribuídas aos associados pelo Sindcomb.

O chamado Corredor 1 engloba as áreas do Renascença, Calhau, Ponta D’Areia e Olho D’Água; o Corredor 2 atinge os bairros da Cohama, Turu, Angelim e Cohab; no Corredor 3 estão o Anil, João Paulo, Av. dos Franceses, Centro, Areinha, Camboa e Anjo da Guarda; já o Corredor 4 abrange a Forquilha, Maiobão, Cidade Operária, Maioba, Araçagi e Cohatrac.

O Núcleo da Assessoria Técnica do Ministério Público nas Promotorias de Justiça da Capital analisou a planilha do Sindcomb, verificando a sua equivalência entre os valores e a média dos preços praticados pelos postos nos “corredores”, a partir de pesquisa realizada pela ANP.

A conclusão apontou “forte correlação, corroborando dessa maneira a tese da existência de influência do Sindicato na orientação dos preços praticados entre os postos”.

Além da orquestração dos preços, as análises feitas pelo MP mostraram que os valores praticados nas regiões mais populares era menor que nas áreas nobres de São Luís.

No curso das investigações, a 1ª Promotoria de Justiça Especializada de Defesa da Ordem Tributária e Econômica de São Luís deflagrou a chamada “Operação Cronos”, quebrando o sigilo telefônico dos principais envolvidos no caso.

As escutas telefônicas do presidente do Sindcomb e quatro outros proprietários de postos captaram vários diálogos em que os interceptados tratam do acerto de preços, das providências para pô-lo em prática e de dificuldade em manter o acordo, dada a insistência de alguns proprietários em vender combustíveis a preços abaixo dos combinados.

As escutas também demonstraram a participação do gerente da Rede de postos Petrobras no Maranhão e Piauí, Manoel Oliveira Soares. Em uma ligação, o presidente do Sindcomb pede a Manoel Soares que intervenha junto a um proprietário de posto para que ele aumente os preços em um de seus postos.

O mesmo empresário foi tema de uma ligação entre o presidente do sindicato, Dileno de Jesus Tavares da Silva, e um proprietário de posto. A interceptação telefônica mostrou que dois falaram da necessidade de que esse empresário fosse “eliminado”. Em depoimento ao Ministério Público, o empresário Dileno Tavares explicou que, na ocasião, os empresários falavam da necessidade de eliminar comercialmente o concorrente, por meio de denúncias que fariam junto à BR Distribuidora por suposta ação predatória praticada.

Em outra ligação, o presidente do Sindcomb e o empresário Herberth de Jesus Costa dos Santos falam sobre o início da importação de etanol dos Estados Unidos e que iriam aproveitar para adicionar água aos combustíveis, já que o etanol norte-americano teria 0,5% a mais de água do que o produzido no Brasil.

O Ministério Público requereu a condenação de Dileno de Jesus Tavares da Silva, Luiz Fernando Cadilhe Brandão, Carlos Moacir Lopes Fernandes, Otavio Ribeiro de Jesus Neto, Thiago Morais Lima, Carlos Gustavo Ribeiro de Paiva e Herberth de Jesus Costa dos Santos por formar acordo entre ofertantes para a fixação artificial de preços com os agravantes de ocasionar grave dano à coletividade e ser o crime praticado em relação ao comércio de bens essenciais à vida.

A pena é de reclusão por dois a cinco anos, além de multa, podendo ser aumentadas de um terço até a metade (Art. 4°, II, “a” c/c art 12, I e III da Lei 8.137/90).

Já Manoel Oliveira Soares e Tácito de Jesus Lopes Garros também estariam incursos no Art. 4°, II, “a” c/c art 12, I e III da Lei 8.137/90, além do art. 11 da mesma lei que trata de “quem, de qualquer modo, inclusive por meio de pessoa jurídica, concorre para os crimes definidos nesta lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida de sua culpabilidade”.

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