Paço do Lumiar: Justiça mantém condenação de Bia Arôso

Ex-prefeita e outros réus terão que devolver ao erário, cada um, mais de R$ 600 mil; além de terem tido os direitos políticos suspensos por seis anos.

Em 2012, após ser presa, Bia teve que utilizar tornozeleira eletrônica.

Decisão unânime da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão manteve sentença do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Paço do Lumiar que condenou a ex-prefeita Glorismar Rosa Venâncio, mais conhecida como Bia Arôso, dois ex-secretários do município; o ex-presidente da Comissão Permanente de Licitação e a empresa Limpel – Limpeza Urbana por atos de improbidade administrativa que resultaram em prejuízo ao erário.

Bia foi presa pela Polícia Federal em 2012 acusada de desviar cerca de R$ 15 milhões em recursos federais da educação do município.

A sentença de primeira instância, proferida pela juíza Jaqueline Reis Caracas, mantida pelo órgão colegiado do TJ, constatou a inobservância da Lei de Licitações, com a inclusão indevida de tributos na composição do preço cobrado pela licitante vencedora, fato que resultou no sobrepreço dos serviços prestados.

Entendeu, ainda, que houve restrição do caráter competitivo, a partir de inclusão de itens indevidos na convocação do certame e carência de dados capazes de possibilitar a avaliação precisa dos custos unitários dos serviços em decorrência de projeto básico defeituoso.

A ex-prefeita; os ex-secretários Pedro Magalhães de Sousa Filho (Infraestrutura), Francisco Morevi Rosa Ribeiro (Orçamento e Gestão); o ex-presidente da Comissão de Licitação, Luiz Carlos Teixeira Freitas, e a empresa Limpel foram condenados, cada um, a ressarcir o dano causado ao erário, no valor de R$ 654.127,20, correspondente a um quinto do valor do contrato firmado, a ser corrigido pelo INPC e acrescido de juros de 1% ao mês, a partir de outubro de 2009, data do contrato, a ser revertido para o município. Multa civil no mesmo valor foi aplicada a todos.

Os réus também tiveram seus direitos políticos suspensos pelo prazo de seis anos e foram proibidos de contratar com o Poder Público por cinco anos.

O desembargador Ricardo Duailibe (relator), preliminarmente, afastou a tese de inaplicabilidade da Lei de Improbidade Administrativa aos agentes políticos, citando entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Também refutou o suposto cerceamento de defesa, considerando que os apelantes não demonstraram que deixaram de produzir provas capazes de influir no julgamento. Acrescentou que o robusto acervo de provas revela-se capaz de formar convicção acerca dos atos de improbidade apontados.

No mérito, o relator verificou que relatório do Tribunal de Contas do Estado (TCE-MA) constatou irregularidades no processo licitatório, os mesmos citados na sentença de primeira instância.

Destacou que, por se tratar de ato que ocasionou lesão ao erário, norma da Lei de Improbidade Administrativa prevê, de forma excepcional, que o agente público pode ser responsabilizado, ainda que não tenha agido com dolo, bastando, para tanto, a presença de culpa que, segundo entendimento do STJ, deve ser grave.

O desembargador ressaltou que o então secretário Pedro Sousa Filho elaborou projeto básico defeituoso; que a prefeita à época, Bia Arôso, deveria ter agido com máxima diligência e que é inegável que possuía pleno conhecimento da licitação; que a responsabilidade da Limpel é evidente, na medida em que incluiu na composição dos preços tributos que, por sua natureza, são personalíssimos e incidem diretamente sobre a empresa – citou precedentes; que o ex-presidente da Comissão de Licitação, Luiz Carlos Freitas, deixou de assegurar a higidez do processo licitatório; e que o então secretário de Orçamento e Gestão, Francisco Ribeiro, foi o responsável por homologar, adjudicar e contratar a empresa.

Para o relator, todos os envolvidos agiram com dolo ou, ao menos, culpa grave. Em razão disso, negou provimento ao recurso dos apelantes, de acordo com parecer do Ministério Público.

Os desembargadores José de Ribamar Castro e Raimundo Barros concordaram com o relator.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *