Cliente roubado no Bradesco de São Luís ganha indenização de mais de R$ 53 mil

Os desembargadores da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão decidiram que um cliente roubado no estacionamento de uma agência do Bradesco, em São Luís, tem direito a indenização, por danos materiais no valor de R$ 53.850,00, quantia que a vítima afirmou ter sacado momentos antes em uma agência do Banco do Brasil.

O Juízo da 12ª Vara Cível de São Luís condenou o Bradesco e a KCS Estacionamento, solidariamente, ao pagamento de R$ 10 mil, a título de indenização por danos morais ao consumidor. Mas julgou improcedente o pedido de danos materiais do cliente, por entender que ele não comprovou o valor roubado no assalto.

O consumidor apelou ao TJMA pedindo o ressarcimento do dano material e a majoração da indenização por danos morais, alegando que a quantia fixada é incompatível com o dano sofrido e com o caráter pedagógico da medida.

Em contrarrazões, a empresa administradora do estacionamento afirmou que as circunstâncias do crime indicam a presunção de que ele foi simulado. O Bradesco, embora intimado, não apresentou contrarrazões.

O desembargador Paulo Velten (relator) afirmou que a ocorrência do assalto nas dependências do estacionamento da agência do Bradesco, explorado comercialmente pela KCS, é fato provado pelo autor, que também demonstrou, através das imagens captadas pela câmera de segurança, a falta de vigilância no recinto.

O relator entendeu que a conduta negligente dos apelados – de descumprimento do dever contratual de oferecer um ambiente seguro aos seus clientes – foi determinante para a ocorrência do dano.

O magistrado ressaltou que as deduções da KCS sobre as circunstâncias do crime não passam de impressões subjetivas, as quais não autorizam a conclusão de que houve uma presumida “armação para caracterizar assalto, com o firme propósito de locupletar-se”.

O relator destacou que a alegada simulação do roubo deveria ter sido demonstrada e que os apelados nem sequer requereram a produção de provas.

E quanto ao montante do prejuízo, o magistrado observou que o extrato bancário anexado aos autos demonstra que o cliente efetuou um saque, no Banco do Brasil, de R$ 53.850,00, apenas nove minutos antes do crime, sendo o que basta para corroborar a alegação do consumidor de que trazia consigo a referida quantia.

O relator disse que, “exigir do autor mais do que já demonstrou, é requerer prova diabólica, como exigir que o ladrão passe recibo, sendo de somenos importância o fato de não ter sido juntado aos autos o título vencido que seria pago no Bradesco”.

O desembargador votou favoravelmente ao consumidor na parte em que ele pediu pagamento de danos materiais. Entretanto, no que toca ao dano moral, considerou absolutamente razoável o valor arbitrado pelo Juízo de base, não havendo razão para majorá-lo.

O desembargador Jamil Gedeon e o desembargador eleito, juiz-substituto de 2º grau, José Jorge Figueiredo, também votaram pelo parcial provimento do recurso.

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