Ex-prefeito Primo é condenado por improbidade administrativa

O juiz Raphael Leite Guedes (titular da 1ª Vara da comarca de Buriticupu) condenou o ex-prefeito do Município, Antônio Marcos de Oliveira, mais conhecido como Primo, por violação à Lei de Improbidade Administrativa (LIA) – Nº 8.429/92.

O prefeito foi acionado na Justiça pelo Ministério Público estadual, em Ação Civil Pública por Atos de Improbidade Administrativa, por irregularidades narradas em Acórdão do Tribunal de Contas do Estado (TCE).

Depois de analisar o pedido ministerial, o juiz decidiu aplicar ao ex-prefeito as penas de suspensão dos direitos políticos pelo período de oito anos; multa civil no valor correspondente a cem vezes o valor da remuneração recebida enquanto prefeito; proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios por cinco anos e ressarcimento integral do dano ao erário público, em valor a ser apurado no momento da liquidação da sentença.

Na análise dos documentos presentes nos autos, o juiz verificou que o réu praticou inúmeras ilegalidades, dentre as quais foram comprovadas ausência de arrecadação de IPTU; ausência de documentos de prestação de contas; repasse de verbas à Câmara municipal acima do limite constitucional de 8% – apurado 8,96%; ausência de comprovação de valores contabilizados como saldo financeiro, dentre outras irregularidades devidamente descritas na denúncia e comprovadas pelo TCE/MA.

Ficaram comprovados no processo os danos materiais causados pelo ex-gestor, tendo em vista que ele, além de não ter empregado a verba pública, destinou-a para uso pessoal. “O que faz com que este juízo conclua, sem sobra de dúvidas, pelo desvio de verba pública destinada ao ente público para uso unicamente pessoal, ocasionando prejuízo evidente ao erário público e violação do artigo 10 e 11 da lei de improbidade administrativa”, ressaltou o magistrado na sentença.

No que diz respeito à pena de ressarcimento integral do dano, o juiz explicou que, para sua aplicação, é necessária a efetiva comprovação de dano ao patrimônio público. Mas o MPE não apresentou o valor atualizado dos danos causados, razão pela qual esse valor deve ser efetivado no momento da liquidação da sentença.

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