CNJ afasta filha de presidente do TRE/MA de cartório em São José de Ribamar

Os conselheiros do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) determinaram o afastamento de cidadã que havia sido designada para responder como substituta pela Serventia Extrajudicial do 2º Ofício de São José de Ribamar, no Maranhão, por evidências da prática de nepotismo – a substituta em questão é filha de um desembargador do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA). A decisão ocorreu na 276ª Sessão Ordinária (21/08) do CNJ.

O recurso no CNJ foi proposto pela Associação de Titulares de Cartório do Maranhão (ATC/MA) e Associação dos Notários e Registradores do Estado do Maranhão (Anoreg/MA), contra o ato da Corregedoria do tribunal maranhense que nomeou Cristina Leal Ferreira Duailibe, filha do desembargador do TJMA e presidente do TRE/MA, Ricardo Tadeu Burgarin Duailibe, para responder como interina da Serventia Extrajudicial do 2º Ofício de São José de Ribamar/MA.

Em 2017, o titular da serventia maranhense renunciou da outorga de sua delegação, e o tribunal designou em seu lugar a filha do desembargador. O então conselheiro do CNJ Norberto Campelo, havia determinado arquivamento do pedido por entender que as associações não teriam legitimidade para propor o processo em nome da possível substituta prejudicada por não ter sido nomeada.

Em recurso das entidades, o novo relator do processo, o conselheiro Valdetário Monteiro, entendeu, no entanto, que as entidades têm legitimidade na medida em que o ato supostamente ilegal repercutirá diretamente na esfera jurídica de parcela dos seus associados: os titulares de cartórios extrajudiciais maranhenses. Para o conselheiro, ainda que não houvesse legitimidade das duas associações no processo, o CNJ tem o dever de apurar os atos administrativos ditos ilegais.

De acordo com o voto do conselheiro Monteiro, que foi seguido pelos demais conselheiros, a nomeação da substituta, considerando a sua filiação, configura nepotismo e é contrária à Constituição Federal. O conselheiro considerou, em seu voto, normas como a Resolução CNJ nº 80/2009, que deixa clara a vedação da designação de parentes até o terceiro grau, por consanguinidade ou afinidade, de desembargador integrante do Tribunal de Justiça da unidade da federação em que se exerce o respectivo serviço notarial ou de registro.

Isso se deve, segundo o conselheiro Monteiro, à possível influência da indicação em decorrência do parentesco, até porque o Corregedor-Geral da Justiça, que irá nomear o interino, é desembargador do Tribunal de Justiça: “a nomeação ofende os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade e moralidade”, diz o conselheiro Valdetário Monteir.

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