Nelma Sarney redistribui pedido de habeas corpus em favor de Tiago Bardal

A desembargadora Nelma Sarney, em decisão proferida no plantão desta madrugada do Tribunal de Justiça do Maranhão, redistribuiu pedido de habeas corpus formulado pela defesa do delegado da Polícia Civil, Tiago Matos Bardal.

Bardal encontra-se preso preventivamente (reveja), desde a semana passada, na Delegacia da Cidade Operária, em São Luís.

Exonerado do cargo de superintendente estadual de Investigações Criminais, medida adotada pelo secretário Jefferson Portela, que também é o responsável pelo seu pedido de prisão, Tiago Bardal é apontado pela cúpula da Secretaria de Estado da Segurança como integrante de um grupo formado por milicianos que atuava no transporte e segurança de mercadorias contrabandeadas para o estado.

Ao justificar o pedido, a defesa do delegado, representada pelo advogado Aldenor Rebouças Júnior, alegou que Bardal teve tolhido o seu direito pleno de contestar as acusações que lhe foram imputadas.

“Da análise superficial, inerente a presente fase de cognição sumária, causa espécie que o ora Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão -, o paciente esteja sofrendo constrição em sua liberdade, decorrente de decisão proferida pela Justiça Estadual. Isso porque, dentre os crimes imputados ao ora paciente, encontram-se os de descaminho e contrabando, ambos de competência da Justiça Federal. É consabido que o acusado defende-se dos fatos imputados e não da capitulação legal contida na peça acusatória ou ainda na fase pré processual de investigação. Havendo a imputação de diversos crimes, no mesmo contexto fático, basta que um seja de competência da Justiça Federal para que ocorra sua vis attractiva. Tal entendimento já se encontra sumulado no Superior Tribunal de Justiça, no enunciado n° 122, que dispõe “ Compete a Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, a, do Código de Processo Penal”. O enunciado n° 151 do Superior Tribunal de Justiça é claro: “A competência para o processo e julgamento por crime de contrabando ou descaminho define-se pela prevenção do Juízo Federal do lugar da apreensão do bem”. Entretanto, como o malfadado ato prisional deu-se em 02 de março do ano corrente, determino a imediata redistribuição dos autos para que não seja imputada qualquer ilegalidade por infringência ao princípio do juiz natural, bem como, por considerar na espécie, hipótese que não deve ser apreciada em sede de plantão judicial, conforme delineamento contido na Resolução n° 71 do Conselho Nacional de Justiça. Determino ainda que os ora Impetrantes, juntem no prazo de 05 (cinco) dias, cópia da decisão da autoridade apontada como coatora. Esta decisão serve como ofício”, sentenciou a desembargadora.

Ainda não se tem informações para qual Câmara do TJ o pedido liminar de soltura do delegado foi enviado.

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